Esclarecimentos

Conforme item  8.1 do Edital de Chamamento Público nº03/2018, publicam-se as respostas aos questionamentos feitos pelos interessados no Procedimento de Manifestação de Interesse (PMI):

Questionamentos da empresa Logística Ambiental de São Paulo S/A (LOGA):

1) Como a SMDP pretenderá dar seguimento à licitação para contratação de Concessionário futuro? Serão realizadas múltiplas licitações ao decorrer dos anos ou um certame único após o termo dos últimos instrumentos contratuais, cujos prazos de vigência expiram, a princípio, em outubro de 2024?

Esclarece-se que o Chamamento Público não obriga a Administração Pública Municipal a licitar ou contratar o objeto do projeto, nos termos do item 10.2 do Edital.

2) Qual será a metodologia e procedimento utilizado pelo poder concedente para assegurar a eficiência do Edital, de modo que possa garantir que a atualidade de Estudos permanecerá para as futuras licitações cujos contratos de concessão somente se extinguirá em 2024, sob pena de que os agentes autorizados não sejam devidamente ressarcidos?

O item 10.6.1 do Edital dispõe que a Administração Pública poderá, a qualquer tempo, solicitar informações adicionais aos autorizados, para retificar ou complementar o conteúdo dos Estudos.
Além disso, lembra-se que a Administração Pública não está obrigada a ressarcir os autorizados (i) na hipótese do não aproveitamento dos Estudos; (ii) na eventual modificação posterior do projeto que implique a inutilização, ainda que parcial, dos Estudos declarados aproveitados pelo PMI; e (iii) na não realização da contratação, conforme itens 6.9 e 10.2. do Edital, respectivamente.

3) Qual segurança jurídica de que os instrumentos contratuais [das concessões dos serviços divisíveis] não serão prorrogados pela autarquia?

O presente Chamamento não guarda relação com a autonomia da Autoridade Municipal de Limpeza Urbana no que diz respeito à gestão dos seus contratos.

4) Qual será o posicionamento do Poder Concedente em relação à eventual celebração de termo aditivo ao Contrato de concessão uma vez recebidos os Estudos e como pretenderá aplicá-los perante as Concessionárias atuais?


A Secretaria Municipal de Desestatização e Parcerias não possui competência sobre eventuais e futuras decisões tomadas no bojo dos contratos mencionados.

5) Eventual impacto causado à Concessionária, decorrente da publicação do Edital, será considerado para cálculo de valor devido a título de reequilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão?

A Secretaria Municipal de Desestatização e Parcerias não possui competência sobre eventuais e futuras decisões tomadas no bojo do contrato mencionado.

Questionamentos da empresa ECOURBIS AMBIENTAL S.A.:

Está correto o entendimento no sentido de que o plano de “transição” na prestação dos serviços (mencionado nos itens 2.1.2.h, 2.4.1, 2.4.4.g, e 4.1.b do Anexo I do Edital de Chamamento), a ser apresentado pelos autorizados, deve levar em conta a manutenção da vigência do contrato de concessão nº 026/SSO/2004 até o término do seu prazo (considerada inclusive a eventual prorrogação do ajuste pelo tempo necessário para o restabelecimento da sua equação econômico-financeira)?

Não, uma vez que o Procedimento de Manifestação de Interesse tem por objeto o recebimento dos Estudos relativos ao Edital em questão, considerando todos os cenários possíveis. Esclarece-se, ainda, que o plano de transição previsto nos itens mencionados servirá para apresentar soluções que viabilizem a transição do modelo atual para o modelo proposto pelo autorizado, em qualquer cenário do estudo.

Questionamentos da empresa Revita Engenharia S.A.:

1) Sobre o conceito de operação integrada – possibilidade de convivência entre dois contratos: Estão corretos os seguintes entendimentos:

a. Não há qualquer obrigatoriedade do estudo a ser apresentado aglutinar em um único contrato de PPP a prestação dos serviços divisíveis e indivisíveis de limpeza urbana, podendo a solução técnica e jurídica para a integração dos serviços passar pela existência de dois contratos diferentes, mas com arranjos institucionais para aprimorar a comunicação entre as duas concessionárias, de modo a ganharem maior qualidade e eficiência na prestação dos serviços.
b. É possível a elaboração do estudo de PPP somente dos serviços indivisíveis com soluções de integração operacional entre esta PPP e o contrato vigente de concessão dos serviços divisíveis
c. O item 4.2 do Termo de Referência determina que a solução não pode ser dependente de alteração legislativa. Nesse sentido, como a encampação depende de aprovação de lei específica, o Edital não permite que a solução proposta seja meramente a encampação do contrato de prestação de serviços divisíveis e a integração dos serviços.

O entendimento presente no item “a” não está correto, pois uma das premissas a serem observadas durante a elaboração dos Estudos consiste, justamente, na integração dos serviços de limpeza urbana e de gestão de resíduos sólidos, atualmente separados entre divisíveis e indivisíveis, em um único contrato, conforme o item 4.1 “a”, observada a divisão em lotes solicitada no Edital. Todavia, não há impedimento para que, uma vez atendida a premissa mencionada, outros modelos possam ser propostos para análise do Poder Público.
Quanto ao entendimento do item “c”, informa-se que as alterações legislativas podem ser propostas quando os Estudos identificarem sua necessidade para a concessão do objeto (integração dos serviços divisíveis e indivisíveis). Serão admitidas, portanto, somente propostas legislativas que permitam a concessão do objeto do PMI.
Cumpre registrar, ainda, que o PMI exige Estudos de concessão, nas suas variadas modalidades, e não apenas PPP.

2) Sobre a tendência mundial de reduzir número de empresas prestadoras dos serviços e reduzir o escopo contratual:

Há alguma outra razão ou justificativa técnica ainda não revelada para que sejam apresentados os Estudos considerando a integração dos serviços divisíveis e indivisíveis?

A justificativa da escolha pelo recebimento de Estudos que considerem a integração dos serviços de limpeza urbana e gestão integrada de resíduos sólidos reside na possibilidade de desoneração do setor, de otimização dos recursos e da melhoria da limpeza urbana, bem como da fiscalização dos serviços prestados.
Como exemplo, cite-se que foram identificados 10 (dez) contratos relativos a serviços de limpeza e gestão de resíduos sólidos, conforme apresentado no Anexo XII do Edital, de modo a evidenciar que essa separação de instrumentos contratuais não parece, à primeira vista, eficiente para a Prefeitura, tanto do ponto de vista gerencial quanto operacional.

3) Esclarecimentos sobre os motivos para a SMDP determinar Estudos com três e seis lotes:

a. Esclarecimentos sobre as razões técnicas ou Estudos para a definição destes dois cenários pela SMDP
b. Possibilidade de compartilhamento de tais Estudos
c. Questionamento sobre obrigatoriedade de apresentação dos Estudos considerando 3 e 6 lotes

Deverão ser apresentados, pelo menos, um cenário com 3 lotes e um cenário com 6 lotes, “além de quaisquer outros cenários que o AUTORIZADO julgar adequado do ponto de vista da viabilidade e do atendimento ao interesse público”, frisando-se que “é imprescindível que a definição de lotes venha acompanhada das premissas e dos critérios empregados e das fontes das informações utilizadas, bem como das análises que tenham servido para embasar a proposta” conforme Item 2.1.2, “b”, do Termo de Referência.
Além disso, a divisão em lotes decorre da busca por modelo de negócios que busque ampliar ainda mais a competitividade, sem prejudicar economias de escala e de escopo. Nesse sentido, em razão das dimensões territoriais e populacionais do Município de São Paulo, o PMI abre oportunidade para o estudo de outras divisões territoriais possíveis, em consonância com as conclusões do parecer emitido pelo Tribunal de Contas do Município de São Paulo, em 2017, acerca da licitação dos serviços indivisíveis, no bojo do Processo TC nº 72.011.744.17- 88.

4) Critérios de julgamento para aproveitamento dos Estudos: Esclarecimentos a respeito da utilização do critério de divisão dos lotes, que parece fazer correlação entre o aumento do número de lotes e aumento de competitividade.

Os critérios de avaliação referentes ao “Número de lotes para a divisão territorial da Cidade de São Paulo e sua composição interna (Prefeituras Regionais que compõem cada agrupamento)” serão:
• A divisão de lote apresenta ganhos de escalas
• Proposta amplia a competitividade
• Proposta mostra-se mais vantajosa em comparação com outros cenários analisados
• Proposta permite equilíbrio entre os lotes, considerando equipamentos existentes e novos investimentos necessários
• Proposta que emprega as melhores técnicas e práticas, tendo demonstrado análise de tecnologias disponíveis
• Proposta coerente em função do estudo de evolução demográfica e de geração de resíduos sólidos
• Proposta que apresenta ganhos econômicos, sociais e ambientais
• Proposta subsidiada em justificativa consistente
E os Estudos deverão respeitar a vedação constante no item 4.2, “c”, de “concepção de cenário de prestação dos serviços em um único lote”.

5) Contradição entre regras do Edital a respeito de eventuais alterações legislativas: o que pode ser proposto e o que está vedado?

Informa-se que as alterações legislativas podem ser propostas quando os Estudos identificarem sua necessidade para a concessão do objeto. Serão admitidas, portanto, somente propostas legislativas que permitam a concessão do objeto do PMI.

6) Possível solução de integração dependente de solução dos pleitos administrativos do contrato de concessão vigente: indiquem-se quais os pleitos, pendências administrativas e dados financeiros apresentado pela concessionária.

O presente Chamamento não guarda relação com os pleitos administrativos dos contratos de concessão ora vigentes.

7) Contradição a respeito da apresentação de Relatórios Preliminares: há necessidade de apresentação de relatórios preliminares antes do prazo final estabelecido para entrega dos Estudos?

Não há obrigatoriedade de apresentação de relatórios ou quaisquer outros documentos antes do prazo final estabelecido para entrega dos Estudos. Contudo, é desejável que os autorizados mantenham o diálogo com a Administração Pública Municipal, por meio de visitas técnicas e reuniões, com vistas à interação e ao alinhamento das diretrizes para elaboração e desenvolvimento dos seus Estudos, podendo aqueles apresentarem, quando for o caso, documentos preliminares.

8) Necessidade de apresentação dos documentos de qualificação e submissão dos Estudos em via física.

Os documentos de qualificação devem ser apresentados em versão eletrônica e gravados em dispositivos físicos (CD, pen drives, ou similares). Já a submissão dos Estudos deve ser realizada nos formatos indicados nos itens 4.6, 4.7, 4.8 e 4.10, do Edital. Não haverá necessidade de apresentação em via física.

9) Nível de detalhamento da modelagem de engenharia.

O detalhamento do projeto de engenharia deverá fornecer elementos de projeto básico, bem como a identificação e mapeamento de áreas de implantação do projeto em casos de propositura de construção de novas infraestruturas, no nível adequado para a realização de estimativas de custos e investimentos oriundos da implantação de tais estruturas.

Questionamentos da empresa HOUER CONSULTORIA E CONCESSÕES LTDA.:

1) Há possibilidade de se realizar os Estudos sem que haja limitações mínimas de escopo (divisíveis e indivisíveis), buscando a melhor solução de engenharia, com base no binômio eficiência e custo?

De acordo com o item 2.1.2., “a”, do Termo de Referência, a modelagem operacional deverá incluir “apresentação do modelo integrado de limpeza urbana, gestão dos resíduos sólidos e outros serviços complementares proposto, incluindo as características operacionais básicas, representado em diagrama esquemático ou outra forma de apresentação que o AUTORIZADO julgar adequada”, bem como seguir as diretrizes, premissas e vedações colocadas nos itens 3 e 4.

2) Questiona-se como deverão ser tratados os seguintes temas:

a. Se a expressão “alteração legislativa” abrange todas as espécies de atos normativos ou se seria possível alterar atos regulamentares do poder executivo;
b. Sobre a possibilidade de alteração legislativa para vincular a Taxa de Resíduos Sólidos ao pagamento dos serviços a que se destina;
c. Uma vez que é premissa do edital a obtenção de receitas acessórias por meio do aproveitamento de reciclados, eletroeletrônicos, dentre outros, podem ser necessárias eventuais alterações legislativas para sua viabilidade;
d. É possível que ao longo da realização dos Estudos seja necessária alguma alteração legislativa, em especial tributária para a viabilidade do projeto.

Conforme item 1.3.2. do Termo de Referência “A fim de não incidir na vedação de que trata o item 4.2, “a”, os ESTUDOS poderão eventualmente contemplar soluções que dependam de alterações legislativas, desde que apresentem, conjuntamente, soluções alternativas, nos marcos da lei vigente” e, de acordo com o item 2.4.7 “deverão ser elaboradas minutas de leis, decretos ou outros instrumentos jurídicos, quando o ESTUDO contemplar soluções que dependam de alterações legislativas, caso haja”.

3) Questiona-se as razões da escolha dos critérios apontados e solicita-se a especificação da pontuação de cada critério de avaliação.

Os Estudos serão analisados sob o critério do atendimento do conteúdo, das diretrizes e das premissas constantes do Termo de Referência. A pontuação é indicativa para a Comissão poder avaliar um Estudo. É uma referência para a Comissão identificar a aderência do Estudo aos objetivos do PMI.

4) Questiona-se como serão considerados os critérios de avaliação pela CEA caso se verifique a inviabilidade operacional, econômico-financeira e jurídica da integração dos serviços divisíveis e indivisíveis.

A Comissão Especial de Avaliação considerará os critérios e pesos estabelecidos no item 5 do Termo de Referência. Caso um item do estudo sob avaliação não atenda minimamente o exigido, será considerada nota zero para o item, sem que isso implique eliminação automática do autorizado no processo de seleção, conforme o item 5.3. do Termo de Referência.

5) Questiona-se se existe alguma linha de financiamento para o projeto, em negociação com o Município de São Paulo.

Não há. Inclusive, os termos e condições de financiamento deverão estar inclusos na modelagem econômico-financeira dos Estudos.

6) Questiona-se a possibilidade de se desconsiderar as exigências constantes das alíneas “d” e “e” do item 2.3.7 e da alínea “b” do item 2.3.8 do Anexo I – Termo de Referência, acerca da descrição da estrutura de capital de terceiros, do tipo de dívida, dos instrumentos financeiros utilizados, montante, prazo e condições, sendo considerado para tanto, tão somente a Taxa Interna de Retorno do projeto desalavancada.

De acordo com o item 2.3.7. do Termo de Referência “o modelo econômico-financeiro e o respectivo relatório deverão apresentar as premissas que embasaram os ESTUDOS, incluindo, mas não se limitando a [os itens pontuados]”, e serão avaliados conforme “Qualidade da demonstração de viabilidade do projeto, por meio da fundamentação dos indicadores (TIR, WACC, VPL, período de retorno, etc)” constante no item 5 de Critérios de Avaliação.
Não haverá desconsideração de itens.

Questionamento da empresa BARUFI CONSULTORIA:

1) Com base no item 2.5 do edital em referência, é correto afirmar que os Estudos poderão ser elaborados em consórcio de pessoas físicas?

Sim, está correto o entendimento. De acordo com o item 2.1 do Edital: “Poderão participar do presente PMI pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras, que preencham os requisitos de participação previstos neste EDITAL e que apresentem os DOCUMENTOS DE QUALIFICAÇÃO, realizando o CREDENCIAMENTO conforme as regras estabelecidas”. Além disso, o item 2.5 faculta ao interessado (pessoa física ou jurídica) se associar em consórcio para elaboração de Estudos em conjunto.