CADES

Resolução n.º 116 /CADES/2007, de 29 de março de 2007

 


Dispõe sobre a aprovação do Estudo de Impacto Ambiental – EIA do empreendimento denominado Expresso Tiradentes dos Trechos 3, 4 e 5.

O Conselho Municipal do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - CADES, usando das atribuições e competências que lhe são conferidas por Lei,

R E S O L V E:

Art. 1º - Aprovar o Estudo de Impacto Ambiental do empreendimento denominado Expresso Tiradentes dos Trechos 3, 4 e 5, nos termos propostos pelo Parecer Técnico nº 15/CADES/2007, da Câmara Técnica II – Obras Viárias, Drenagem e Transporte, com as alterações aprovadas na 88ª Reunião Plenária Ordinária, realizada em 29 de março de 2007.

Art. 2º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

São Paulo, 29 de março de 2007


Eduardo Jorge Martins Alves Sobrinho
Presidente do Conselho Municipal do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – CADES
Secretário Municipal do Verde e do Meio Ambiente


Conselheiros Presentes:
Alejandra Maria Devecchi
André Luís Gonçalves Pina
Andréa de Oliveira Tourinho
Célia Seri Kawai
César Augusto Sápia Pedro
Elza Tieko Mizukawa Takahashi
Emília Emirene Nogueira
Fernando Sodré da Motta
Francisco J. Calheiros Ribeiro Ferreira
Giovanni Palermo
Jorge Jamal Ayad Badra
Laurindo Martins Junqueira Filho
Marco Antonio Barbieri
Marcos Moliterno
Maria Aparecida Rodrigues Escovar
Maria da Glória Figueiredo
Maria Lúcia Tanabe
Marina Amadeu Batista Bragante
Patrizia Tommazini de Souza Coelho
Pedro Luiz de Castro Algodoal
Pérola Felipette Brocaneli
Regina Luísa F. de Barros
Rosa Ramos
Simone Celeste Leão Ramos
Walter Soares


Coordenadora Geral:
Helena Maria de Campos Magozo

 

PARECER TÉCNICO nº 15 /CADES/2007

 

Empreendimento:
Expresso Tiradentes.

Relatório de Impacto Ambiental dos Trechos 3, 4 e 5




Empreendedor:
Secretaria Municipal de Transportes

São Paulo Transportes S.A – SPTrans.
 

 

 

Câmara Técnica II – Obras Viárias, Drenagem e Transporte

 

A Câmara Técnica II de Obras Viárias, Drenagem e Transportes do Conselho Municipal do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – CADES, reuniu-se nesta data para deliberar sobre o pleito formulado pela empresa São Paulo Transportes- SPTrans, acerca do empreendimento denominado Expresso Tiradentes – Relatório de Impacto Ambiental dos Trechos 3, 4 e 5.

Trata-se de avaliação do Estudo de Impacto Ambiental e o respectivo relatório – EIA / RIMA, elaborado pelo Consórcio Planservi / Encibra / Alphageos, em agosto de 2006, referente à implantação do Corredor de Transporte Coletivo com cerca de 32 km de extensão, que se destina a atender à população da porção sul da Zona Leste do Município de São Paulo, proporcionando acesso ao centro por meio de linhas troncais expressas que circula por faixas exclusivas em importantes eixos viários, incluindo vias elevadas nos trechos mais congestionados da área central, apresentado para a Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente para fins de obtenção da Licença Ambiental Prévia – LAP, nos termos da Resolução 61 / CADES /2001, de 05/10/2001.

A Câmara Técnica reuniu-se regularmente para estudar o documento, procurando informações sobre a obra, assim como sobre detalhes da formulação do EIA/RIMA, com o objetivo de subsidiar as discussões e fundamentar o parecer final.

A Câmara Técnica reuniu-se doze (12) vezes, respectivamente nos dias: 19/09/06, 28/09/06, 09/10/06, 30/10/06, 13/11/06, 27/11/06, 18/12/06, 08/01/07, 09/02/07, 09/03/07, 13/03/07 e 14/03/07. Em 03/10/06 foi realizada visita técnica ao local percorrendo todo o trajeto do Expresso Tiradentes compreendendo os Trechos 1 e 2 e 3, 4 e 5. Cabe ressaltar que foram realizadas Audiências Públicas nos dias 20 de dezembro, no SENAI Humberto Reis Costa, Rua Aracati Mirim nº 115 – Vila Alpina e 21 de dezembro, na Paróquia São Mateus Apóstolo, Rua Antonio Previato nº 1343 – São Mateus, São Paulo, São Paulo.

Foram solicitados esclarecimentos adicionais, os quais foram prestados pelo Empreendedor, pela Equipe Técnica que elaborou o respectivo estudo e pelos técnicos do Departamento de Controle da Qualidade Ambiental – DECONT da Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente e da Secretaria dos Transportes Metropolitanos do Estado de São Paulo.

Após debates e discussões e considerando: o Parecer Técnico nº 003/DECONT-2/2007, o Parecer Técnico nº 025/DECONT-2/2006 e LAO nº 003/DECONT-SVMA/2006, a Câmara Técnica por unanimidade, manifesta-se a favor e recomenda a aprovação do Estudo de Impacto Ambiental desde que atendidas as seguintes exigências para a emissão das licenças ambientais subseqüentes:

 

EXIGÊNCIAS

 

Qualidade do Ar e Nível de Ruído

1. Por ocasião da solicitação da Licença Ambiental de Instalação - LAI o empreendedor deverá apresentar ao DECONT o Programa de Renovação da Frota para o Município de São Paulo detalhando o cronograma de substituição dos veículos para o Expresso Tiradentes com a especificação da tecnologia veicular e padrão de emissão levando em consideração as imposições dispostas na Licença Ambiental de Operação – LAO dos Trechos 1 e 2.

2. Por ocasião da solicitação da Licença Ambiental de Instalação - LAI o empreendedor deverá apresentar ao DECONT o detalhamento do Programa de Monitoramento Ambiental no que se refere ao Módulo 3 – Monitoramento da Qualidade do Ar.

3. Para a emissão da Licença Ambiental de Instalação - LAI deverá ser apresentado ao DECONT relatório final contendo resultado, metodologia, bem como a análise dos dados, referentes aos testes de emissão de gases, inclusive gases de efeito estufa, emitidos por veículos de transporte coletivo com equipamento embarcado realizados no mês de dezembro de 2006.

 

Áreas Contaminadas

4. O empreendedor deverá apresentar para a obtenção da Licença Ambiental de Instalação - LAI do Trecho 5:

relação de todas áreas afetadas com desapropriação total ou parcial que sofrerão interferência direta das obras e o levantamento das atividades pretéritas e atuais desenvolvidas no local com potencial de contaminação de acordo com a Lista de Atividades Industriais/Comerciais IBGE Potencialmente Contaminadoras do Solo e Águas Subterrâneas contida no Manual de Gerenciamento de Áreas Contaminadas da CETESB;
avaliação ambiental de todas áreas afetadas com desapropriação total ou parcial que sofrerão interferência direta das obras identificadas com potencial de contaminação adotando a metodologia utilizada pelo DECONT/GTAC contida no Manual de Gerenciamento de Áreas Contaminadas da CETESB;
relação de todas áreas públicas afetadas com desapropriação total ou parcial que sofrerão interferência direta das obras e o levantamento das atividades pretéritas e atuais desenvolvidas no local com potencial de contaminação de acordo com a Lista de Atividades Industriais/Comerciais IBGE Potencialmente Contaminadoras do Solo e Águas Subterrâneas contida no Manual de Gerenciamento de Áreas Contaminadas da CETESB;
avaliação ambiental de todas áreas públicas que sofrerão interferência direta das obras identificadas com potencial de contaminação adotando a metodologia utilizada pelo DECONT/GTAC contida no Manual de Gerenciamento de Áreas Contaminadas da CETESB;
identificação de todas as áreas levantadas através do Setor, Quadra e Lote;
5. O empreendedor deverá apresentar para a emissão da Licença Ambiental de Instalação - LAI do Trecho 3 investigação confirmatória para os parâmetros (Metais, Hidrocarbonetos Policíclicos Aromáticos, Fenóis Clorados, Fenóis não Clorados, PCBs, varredura de Compostos Orgânicos Voláteis e varredura de Compostos Orgânicos Semi Voláteis) para a totalidade da área da fábrica Companhia Paulista de Papel e Papelão, adotando a metodologia utilizada pelo GTAC/DECONT contida no Manual de Gerenciamento de Áreas Contaminadas da CETESB.

6. O empreendedor deverá apresentar para a emissão da Licença Ambiental de Instalação - LAI do Trecho 3 investigação detalhada com avaliação de risco à saúde humana de acordo com o uso futuro, caso seja confirmada a contaminação e desapropriação da área.

7. O empreendedor deverá apresentar para a emissão da Licença Ambiental de Instalação - LAI do Trecho 3 Parecer Técnico elaborado pela CETESB referente ao imóvel que abriga posto de combustível inserido na Quadra Fiscal 092 do Setor 100, atestando não haver restrições para as intervenções previstas pelo Expresso Tiradentes no local. Caso o citado parecer não tenha considerado o uso anterior – indústria têxtil – deverá ser apresentado ao DECONT/GTAC a investigação ambiental complementar adequada a esse tipo de uso, adotando a metodologia utilizada pelo GTAC/DECONT contida no Manual de Gerenciamento de Áreas Contaminadas da CETESB.

8. O empreendedor deverá apresentar para a emissão da Licença Ambiental de Instalação - LAI do Trecho 3 a relação das atividades pretéritas e atuais desenvolvidas nos imóveis referentes aos Lotes 31,32, 34, 35, 36, 37, 38, 103, 109 e 112 da Quadra Fiscal 186 do Setor 044.

9. O empreendedor deverá apresentar para a emissão da Licença Ambiental de Instalação - LAI do Trecho 3 a relação dos lotes (dentre aqueles citados no item 8) que possuem atividades com potencial de contaminação de acordo com a Lista de Atividades Industriais/Comerciais IBGE Potencialmente Contaminadoras do Solo e Águas Subterrâneas contida no Manual de Gerenciamento de Áreas Contaminadas da CETESB.

10. O empreendedor deverá apresentar para a emissão da Licença Ambiental de Instalação - LAI do Trecho 3 a Avaliação Ambiental de todos os lotes com potencial de contaminação adotando a metodologia utilizada pelo DECONT/GTAC contida no Manual de Gerenciamento de Áreas Contaminadas da CETESB.

11. O empreendedor deverá apresentar para a emissão da Licença Ambiental de Instalação - LAI o levantamento de áreas contaminadas que serão afetadas com a desapropriação total ou parcial e interferência direta das obras a serem executadas nos Trechos 3, 4 e 5 com as respectivas Avaliações Ambientais.

12. Caso ocorram modificações ou alterações nas intervenções previstas para os Trechos 3, 4 e 5 do Expresso Tiradentes que impliquem na ampliação das áreas a serem desapropriadas e que sofram interferência direta das obras, deverão ser apresentados, anteriormente ao início dessas obras, a identificação dos imóveis afetados através do setor, quadra e lote, bem como, os levantamentos sobre as atividades pretéritas e as em desenvolvimento; a identificação das áreas com potencial de contaminação e a avaliação ambiental adotando a metodologia utilizada pelo DECONT/GTAC contida no Manual de Gerenciamento de Áreas Contaminadas da CETESB.

13. Caso sejam identificados indícios ou focos de contaminação no decorrer da execução das obras e intervenções relativas aos Trechos 3, 4 e 5 do Expresso Tiradentes, o empreendedor deverá proceder à imediata paralisação da obra naquele foco identificado e comunicar o fato ao DECONT/GTAC.

 

Vegetação de Porte Arbóreo

14. Por ocasião da solicitação da Licença Ambiental de Instalação – LAI, o empreendedor deverá apresentar o levantamento da vegetação de porte arbóreo afetada pela implantação do empreendimento para análise e manifestação técnica da Divisão Técnica de Proteção e Avaliação Ambiental – DTPAA do DEPAVE, de acordo com o estabelecido pela legislação ambiental vigente, em especial a Portaria 005/SVMA.G/2006.

 

Áreas de Preservação Permanente

15. Por ocasião da solicitação da Licença Ambiental de Instalação – LAI, o empreendedor deverá apresentar a autorização do Departamento Estadual de Proteção dos Recursos Naturais – DEPRN para intervenções que ocorram em Áreas de Preservação Permanente – APP dos cursos d’água.

16. Por ocasião da solicitação da Licença Ambiental de Instalação – LAI, o empreendedor deverá apresentar ao DECONT autorização do Departamento de Águas e Energia Elétrica – DAEE (Portaria DAEE 7171/96, Artigo 3º) para as intervenções que serão realizadas nos cursos d’água no Trecho 5.

 

Projetos Co-Localizados

17. Por ocasião da solicitação da Licença Ambiental de Instalação – LAI, o empreendedor deverá apresentar ao DECONT o detalhamento do Programa de Articulação Institucional identificando as diretrizes e interferências relativas aos: piscinões e obras de canalização para controle de enchentes, com a Prefeitura, ajustes no sistema viário naquelas intervenções que guardam relação com vias sob jurisdição estadual e metropolitana, tal como o Mini Anel Viário, o Anel Viário Metropolitano e a Jacu Pêssego, envolvendo a Secretaria de Transportes Metropolitanos – STM, previsão dos coletores-tronco e interceptores de esgotos da SABESP, existentes e a implantar em fundos vale; faixas de domínio de linhas de alta tensão da Eletropaulo; iluminação pública, entre outros.

18. Na execução da obra, toda vez que o empreendedor detectar ações necessárias que extrapolem as suas competências ou obrigações exigidas, ele deverá acionar o órgão público competente para que tome as providências cabíveis e necessárias.

19. Na elaboração do Projeto Executivo do Expresso Tiradentes o empreendedor deverá considerar as diretrizes do Plano Diretor Estratégico para os Parques Lineares, Caminhos Verdes e Ciclovias propostos ao longo do traçado, de maneira a compatibilizar os projetos.

20. Por ocasião da solicitação da Licença Ambiental de Instalação – LAI, o empreendedor deverá apresentar ao DECONT a aprovação da SIURB do projeto de microdrenagem, assim como do projeto viário incluindo a compatibilização do Projeto do Expresso Tiradentes com o Projeto de duplicação da Estrada do Iguatemi e do prolongamento da Av. Nova Trabalhadores.

21. No que se refere aos bicicletários, sua implantação deverá ser acompanhada de gerenciamento eficaz por parte SPTrans, de modo a garantir a continuidade da adesão de interessados ao modo de transporte por bicicleta.

22. Os pontos de parada que contarem com bicicletários deverão ter tratamento de seus acessos para a bicicleta, de modo a garantir a segurança de pedestres, ciclistas e motoristas.

 

 

Áreas Permeáveis

23. Como compensação pela supressão das áreas permeáveis, o empreendedor deverá elaborar projeto, segundo diretrizes da COPLAN/SVMA e implantar Parque Linear do Córrego Aricanduva nas áreas remanescentes da desapropriação, no trecho em que o Expresso Tiradentes ficará lindeiro ao citado parque.

24. Como compensação pela supressão das áreas permeáveis, o empreendedor deverá elaborar projeto e implantar, onde possível, solução de calçamento lateral ao longo do empreendimento, prevendo “Calçadas Verdes”, paisagismo e arborização.

 

 

Praça Felisberto Fernandes da Silva – São Mateus

25. Por ocasião da solicitação da Licença Ambiental de Instalação – LAI do Trecho 5 o empreendedor deverá apresentar relatório contendo a solução para a transposição da Praça Felisberto Fernandes da Silva a ser solicitado junto a SIURB.

26. O detalhamento do Programa de Monitoramento Ambiental – Módulo 3 – Monitoramento da Qualidade Ambiental deverá incluir a Praça Felisberto Fernandes da Silva.

 


Área de Proteção Ambiental do Carmo – APA do Carmo

27. Por ocasião da solicitação da Licença Ambiental de Instalação – LAI, o empreendedor deverá apresentar ao DECONT manifestação do Conselho Gestor da Área de Proteção Ambiental do Carmo – APA do Carmo, no que se refere aos possíveis impactos nessa Unidade de Conservação.

28. Apresentar manifestação técnica da Divisão Técnica de Unidades de Conservação e Proteção da Biodiversidade do Departamento de Parques e Áreas Verdes da Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente.

 

 

Outras Exigências

29. Por ocasião da solicitação da Licença Ambiental de Instalação – LAI, o empreendedor deverá apresentar ao DECONT o Cadastro das Redes de Infra-Estruturas Urbanas existentes na área de intervenção com a finalidade de compatibilização com os planos de intervenção das concessionárias de serviços de infra-estrutura.

30. Por ocasião da solicitação da Licença Ambiental de Instalação – LAI, o empreendedor deverá apresentar ao DECONT o Manual de Procedimentos, contendo entre seus itens: Plano de Contingência e Interrupção da Operação por Motivo de Alagamento.

31. Por ocasião da solicitação da Licença Ambiental de Instalação – LAI, o empreendedor deverá apresentar ao DECONT o levantamento histórico e arquitetônico do conjunto de edificações da Cia. Paulista de Papel e Papelão Ltda., como forma de preservar a memória do processo industrial e seu papel na formação e crescimento do bairro, incluindo gestão junto ao Metrô para apresentação de estudo de aproveitamento do remanescente da fábrica no projeto da estação prevista para o local.

32. Por ocasião da solicitação da Licença Ambiental de Instalação – LAI, o empreendedor deverá apresentar ao DECONT levantamento arqueológico do entorno da Cia. Paulista de Papel e Papelão Ltda., antes da demolição parcial do imóvel.

33. O empreendedor deverá executar as medidas necessárias à proteção do patrimônio arqueológico histórico, conforme estabelecidas na Resolução SMA 34 de 27/08/03.

34. O empreendedor deverá apresentar ao DECONT investigação de vestígios arqueológicos nos trechos ao longo do traçado do empreendimento, conforme medida mitigadora proposta no Estudo de Impacto Ambiental – EIA.

35. Por ocasião da solicitação da Licença Ambiental de Instalação – LAI, o empreendedor deverá apresentar ao DECONT medidas relativas aos problemas de riscos de invasões de áreas a serem desapropriadas.

36. Por ocasião da solicitação da Licença Ambiental de Instalação – LAI, o empreendedor deverá apresentar ao DECONT o detalhamento dos programas no Plano de Ação Ambiental propostos no EIA/RIMA, quais sejam: Programa de Gestão Ambiental do Empreendimento, Programa de Controle Ambiental da Construção, Programa de Inserção Urbana, Programa de Articulação Institucional, Programa de Indenização e Reassentamento de População e Atividades Afetadas, Programa de Interação e Comunicação Social e Programa de Monitoramento Ambiental.

37. Onde houver a necessidade de alteração do alinhamento viário existente, deverão ser observados os traçados já aprovados em Lei, preferencialmente, as alterações que forem consideradas necessárias deverão ser aprovadas em SIURB/PROJ, cabendo ao empreendedor a preparação dos elementos gráficos necessários à aprovação por Lei dos novos alinhamentos definidos em projeto.

38. Conforme disposto no artigo 36 da Lei 9985, de 18 de julho de 2000, e no artigo 31 do Decreto nº 4340, de 22 de agosto de 2002, o empreendedor fica obrigado a compensar os impactos negativos e não mitigáveis aos recursos ambientais identificados no processo de licenciamento de acordo com o EIA/RIMA, cujo valor, definido pelo artigo 15 da Resolução CONAMA nº 371, de 05 de abril de 2006, corresponde ao percentual de 0,5% dos custos previstos para implantação do empreendimento. A destinação dos recursos oriundos dessa compensação deverá ser definida pela SVMA, por ocasião da emissão da Licença Ambiental de Instalação – LAI.