Resolução SEHAB.CPPU/004/2008

Publicada no Diário Oficial da Cidade de São Paulo no dia 27 de janeiro de 2009, página 15 e 16.

Considerando que a definição de anúncio especial de finalidade imobiliária contida no artigo 19, IV da Lei nº 14.223 / 2.006 atende apenas a necessidade de informações ao público para venda e aluguel de imóveis já construídos ou não, a partir de transações imobiliárias entre particulares, ainda que por intermediação de corretor de imóveis;
Considerando que o estipulado no citado, inclusive quanto às dimensões, não se mostra apropriado para a prestação de informações quando de lançamentos imobiliários para entrega futuras, que exige importantes e adequados esclarecimentos ao consumidor e a população em geral, inclusive quanto às mensagens obrigatórias reguladas por legislação federal, estadual e municipal;
Considerando o disposto nos incisos do artigo 35 da Lei nº 14.223 / 2006, que conferem à Comissão de Proteção à Paisagem Urbana - CPPU, competência para dirimir dúvidas na interpretação de dispositivos da Lei Cidade Limpa em face de casos omissos, propor e expedir atos normativos administrativos sobre a ordenação dos anúncios, paisagem e meio ambiente e expedir atos normativos para sua fiel execução;
A Comissão de Proteção à Paisagem Urbana - CPPU, em sua 499° Reunião Ordinária, realizada em 17/ 12 / 2.008, aprovou por maioria de votos a presente deliberação, regulando a inserção de anúncios de finalidade imobiliária quando destinados à incorporação, construção, reforma e comercialização dos lançamentos imobiliários.

1. Os anúncios especiais destinados à incorporação, construção, reforma e comercialização dos lançamentos imobiliários deverão atender às seguintes disposições:
a) Será permitido 01 (um) anúncio por testada com área máxima de 10,00m2 (dez metros quadrados), com mensagens relacionadas ao empreendimento quando a testada do imóvel for inferior a 100,00 (cem metros); 
b) Serão permitidos 02 (dois) anúncios por testada com área máxima de 10,00m2 (dez metros quadrados) cada, quando a testada do imóvel for igual ou superior a 100,00m (cem metros), devendo ser instalados de forma a garantir a distância mínima de 40,00m (quarenta metros) entre eles. 
2. Não são considerados anúncios as mensagens obrigatórias por legislação federal, estadual e municipal, conforme item V do artigo 7º da Lei nº 14.223 / 2.006, que poderão ser expostas em uma ou mais placas, desde que a rea máxima de exposição não ultrapasse 10,00m2 (dez metros quadrados) por imóvel, independente da quantidade ou tamanho das testadas. 
3. Os anúncios especiais de finalidade imobiliária, bem como as informações legais obrigatórias deverão respeitar altura máxima de 5,00 (cinco metros), e não poderão avançar sobre o passeio público, com exceção dos anúncios instalados em obras edificadas no alinhamento, que poderão avançar até 0,15m (quinze centímetros) sobre o passeio. 
4. Fica proibida a inserção de qualquer tipo de anúncio em tapumes. 
5. Os anúncios de que trata esta RESOLUÇÃO não necessitam de nenhum tipo de licença ou autorização, exceto para a utilização dos mesmos em imóveis tombados ou em processo de tombamento. 
6. A presente RESOLUÇÃO revoga em todos os seus termos a RESOLUÇÃO 018 / 2.007/ CPPU / SEHAB. 
Votaram: Alberto Mussallem, Mauricio Feijó Cruz, Antonia Regina Correa Luz, Sergio Luiz Abrahão, Aparecida Regina Lopes Monteiro, Larissa Campagner Arcuri, Jason Pereira Marques, Sandra Zanetti e Jose Roberto Andrade Amaral. Absteve - se de votar: José Fernando Ferreira Brega.