DESPACHO SMUL.AOC.CPPU/8270365/2018

Publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo no dia 10 de Maio de 2018, pg 21.

Processo: 6068.2018/0000667-2
Interessado: ASSOCIACAO DA PARADA DO ORGULHO GLBT/SP
Local: VALE DO ANHANGABAÚ; AV PAULISTA / R DA CONSOLAÇÃO
Assunto: 22ª PARADA LGBT DE SÃO PAULO 2018

PROCESSO PARCIALMENTE DEFERIDO

1. A Comissão de Proteção à Paisagem Urbana – CPPU, em sua 70ª Reunião Ordinária, realizada no dia 09 de maio de 2018, no uso de suas atribuições legais e
Considerando a Lei Municipal nº 14.223/2006, que dispõe sobre a ordenação dos elementos que compõem a paisagem urbana do Município de São Paulo;
Considerando a Resolução SMDU.CPPU/020/2015, que regulamenta dos elementos de comunicação visual dos eventos realizados na cidade de São Paulo;
Considerando as informações SP-URBANISMO/PRE-SPU (8164042) e (8164133);
DELIBERA pelo deferimento, por unanimidade, a aprovação de comunicação visual dos eventos 18ª Feira Cultural da Diversidade, a ser realizada das 10h às 22h do dia 31 de maio de 2018, no Vale do Anhangabaú, e 22ª Parada do Orgulho LGBT de São Paulo, a ser realizada das 10h às 18h do dia 03 de junho de 2018, na Avenida Paulista e Rua da Consolação, da seguinte forma:
i. deferimento dos palcos, backdrop, pórticos, gradil e tapume, condicionado à aplicação dos parâmetros definidos pelos itens 4.1, 4.5, 4.6 e 5.3 da Resolução SMDU.CPPU/20/2015 e parâmetros para gradil estabelecidos na Cartilha do Carnaval de Rua;
ii. deferimento dos galhardetes, condicionado à utilização de suporte próprio e parâmetros definidos no item 4.7 da Resolução SMDU.CPPU/20/2015;
iii. deferimento da inserção de marcas apenas nas laterais dos trios elétricos, ficando indeferida a inserção de marcas na parte posterior dos trios, conforme Cartilha do Carnaval de Rua;
iv. Indeferimento dos painéis de LED em quatro trios elétricos, por não atenderem as áreas máximas estabelecidas na Cartilha do Carnaval de Rua e por estar em desacordo com o artigo 18 da Lei n° 14.223/2006.
DELIBERA também, pelo deferimento, por unanimidade, pela possibilidade de aprovação “ad referendum” pela Presidência de alterações propostas pelo interessado, em virtude da data do evento, desde que atendam a legislação vigente e normas complementares.
2. A presente anuência não exime a obtenção das demais licenças e autorizações necessárias junto aos órgãos públicos competentes.