A Câmara Técnica de Legislação Urbanística – CTLU em sua 18ª Reunião Ordinária, realizada em 11 de novembro de 2010, com base na competência atribuída pelo artigo 24 da Lei Municipal n° 13.769, de 26 de janeiro de 2004,
RESOLVE:
Na Operação Urbana Consorciada Água Espraiada, quando em um determinado setor não houver estoque para determinado uso, a proposta de empreendimento pode destinar para esse uso a área até o limite fixado pelo coeficiente básico estabelecido pela Lei n° 13.885/2004. O estoque de metros quadrados do setor será onerado apenas no uso e na área que suplantar o coeficiente básico.