RESOLUÇÃO Nº 31 / CONPRESP / 2015 O Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico, Cultural e Ambiental da Cidade de São Paulo - CONPRESP, no uso de suas atribuições legais e nos termos da Lei nº 10.032 de 27 de dezembro de 1985, alterada pela Lei nº 10.236 de 16 de dezembro de 1986, e pela Lei nº 14.516 de 11 de outubro de 2007, de acordo com a decisão dos Conselheiros presentes à 621ª Reunião Ordinária realizada em 24 de novembro de 2015 e, CONSIDERANDO que os imóveis remanescentes ao longo da Avenida Angélica são exemplares da primeira ocupação desta via; CONSIDERANDO que possuem técnica construtiva de alvenaria de tijolos, peculiar à época, o programa de necessidades, voltado para o uso residencial, gerador de diferentes tipologias; CONSIDERANDO o valor artístico, construtivo e arquitetônico dos bens, exemplares da arquitetura residencial paulista, construída no começo do século XX; CONSIDERANDO o interesse arquitetônico-histórico-cultural de salvaguardar estas obras para transmiti-las como herança às sociedades futuras; e CONSIDERANDO o contido no processo administrativo nº 2001-0.165.925-0; RESOLVE: Artigo 1º - ABRIR PROCESSO DE TOMBAMENTO dos imóveis situados na Avenida Angélica e listados abaixo: a) Avenida Angélica nº 803, no Bairro de Higienópolis, Subprefeitura da Sé, sob inscrição do Cadastro de Contribuintes da Secretaria de Finanças e Desenvolvimento Econômico Setor 007 - Quadra 022 - Lote 0039-5, e matrícula nº 24.515 do 2º Cartório de Registro de Imóveis; b) Avenida Angélica nº 2277, no Bairro de Higienópolis, Subprefeitura da Sé, sob inscrição do Cadastro de Contribuintes da Secretaria de Finanças e Desenvolvimento Econômico Setor 010 - Quadra 030 - Lote 0016-9, e matrícula nº 47.067 do 5º Cartório de Registro de Imóveis; c) Avenida Angélica nº 2278, no Bairro de Higienópolis, Subprefeitura da Sé, sob inscrição do Cadastro de Contribuintes da Secretaria de Finanças e Desenvolvimento Econômico Setor 011 - Quadra 131 - Lote 0025-7, e matrícula nº 24.719 do 5º Cartório de Registro de Imóveis; Artigo 2º - Qualquer projeto ou intervenção nas edificações em abertura de tombamento, incluindo manutenção ou pequenos reparos, deverá ser analisado previamente pelo DPH e aprovado pelo CONPRESP. Artigo 3º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da Cidade, revogadas as disposições em contrário. DOC 26/11/2015 – página 55 e 56 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA CONPRESP - Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico, Cultural e Ambiental da Cidade de São Paulo