Prefeitura do Município de São Paulo Secretaria Municipal de Cultura Departamento do Patrimônio Histórico Decreto no. 26.818, de 9 de setembro de 1988 Dispõe sobre o tombamento de imóveis localizados no Pátio do Colégio, e dá outras providências Jânio da Silva Quadros, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, e Considerando, ser um dever público a preservação de locais de valor histórico; Considerando, a necessidade de pronta defesa do patrimônio histórico e cultural da comunidade paulistana com a adoção de medidas que evitem atos atentatórios aos interesses históricos; Considerando, todo o potencial ambiental do Pátio do colégio, o seu riquíssimo patrimônio edificado e ao amplo panorama que de lá se descortina; Considerando, os notáveis aspectos histórico, paisagístico e simbólico daquele sítio tradicional; Considerando, o patrimônio edilício de grande significação arquitetônica, edificado ao longo dos logradouros e vias de interesse e na circunvizinhança imediata, representado por edificações de variada tipologia formal e funcional, erguida no decorrer de quase um século; Considerando, o mobiliário urbano as obras de arte instaladas nos logradouros a serem protegidos, e a sua dimensão simbólica de marco inicial do assentamento* paulistano; Considerando que por sua especificidade e tradição, o local já é objeto de tratamento urbanístico diferenciado sob a rubrica de Z8-200, o que não obsta se erigido a bem tombado; Considerando que, à luz do artigo 180 da Constituição Federal, a disciplina do ato de tombamento pode ser feita por atos administrativos gerais e concretos, decreta: Artigo 1o - Ficam tombados, em caráter provisório, os imóveis situados no perímetro que começa na confluência da Rua Vinte e Cinco de Março com a Rua Basílio Jafet, segue pela Rua Basílio Jafet até o Parque Dom Pedro II, CADLOG n. 15.984-0 (nesta ficam incluídos todos os lotes com testada para ambos os lados da rua no trecho compreendido entre a Rua Comendador Abdo Schahin e Parque Dom Pedro II, CADLOG n. 15.984-0), Parque Dom Pedro II, CADLOG n. 15.984- 0, até Rua Fernão Sales (no Parque ficam incluídos os lotes com testadas voltadas para ele no trecho compreendido entre a Rua Basílio Jafet e Rua Doutor Itapura de Miranda, e ainda os lotes na confluência da Rua Doutor Itapura de Miranda e Parque Dom Pedro II, CADLOG n. 15.984-0, S- 2, Q-32, L-25, L-26 e L- 27), Rua Fernão Sales, Rua Vinte e Cinco de Março, Avenida Rangel Pestana, Rua Bitencourt Rodrigues, Rua Wenceslau Braz, Praça da Sé, Pátio do Colégio, Praça da Sé, Rua Direita, Rua Álvares Penteado, Rua da Quitanda, Rua Quinze de Novembro (de ambos os lados até a Praça Manuel da Nóbrega), Praça Manuel da Nóbrega, Rua General Carneiro, Rua Boa Vista (de ambos os lados até a Rua 3 de Dezembro, que corresponde no lado oposto ao lote S-1, Q-75, L-2), Rua 3 de Dezembro (somente o lote S-1, Q-83, L-31) Viaduto Boa Vista, Rua General Carneiro, Rua Vinte e Cinco de Março (de ambos os lados) até o ponto inicial. Trechos das ruas, não incluídos no perímetro acima, sob controle do DPH ao nível de publicidade e revestimento de fachadas. Trecho da Rua Quinze de Novembro, de ambos os lados, compreendido entre a Rua da Quitanda e Rua 3 de Dezembro. Trecho da Rua Boa Vista, de ambos os lados, compreendidos entre a Rua 3 de Dezembro e a Rua João Brícola. Parágrafo único - Fica registrado que, no perímetro supra descrito se encontra incluída a colina histórica onde se verificou a fundação de São Paulo. Artigo 2o - Os proprietários dos imóveis mencionados no artigo anterior serão notificados pela Secretaria Municipal de Cultura, para, querendo, apresentarem, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnação ao tombamento objeto do presente. Parágrafo único - Apresentada impugnação esta será analisada pelos órgãos competentes que, por intermédio da Secretaria Municipal de Cultura, oferecerá parecer conclusivo à apreciação do prefeito. Artigo 3o - Não havendo impugnações ou sendo consideradas improcedentes as que houver, o tombamento provisório será convertido em definitivo. Parágrafo único - Uma vez convertido o tombamento em definitivo, a Secretaria Municipal de Cultura providenciará a inscrição deste em livro provisório. Artigo 4.o O tombamento provisório ou definitivo obedecerá, quanto a seus efeitos, ao disposto na legislação federal em vigor. Artigo 5.o Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.