Prefeitura do Município de São Paulo Secretaria Municipal de Cultura Departamento do Patrimônio Histórico Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico, Cultural e Ambiental da Cidade de São Paulo Resolução no 03/97 O Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico, Cultural e Ambiental da Cidade de São Paulo - CONPRESP, no uso de suas atribuições legais e nos termos da Lei 10.032, de 27 de dezembro de 1985, alterada pela Lei 10.236, de 16 de dezembro de 1986, e, Considerando o disposto no artigo 62 da Lei 12.115/96 e Quadro Anexo; Considerando a grande quantidade de bens imóveis tombados no Município de São Paulo e a necessidade de agilização dos procedimentos para licenciamento de anúncios a serem instalados nestes bens imóveis, RESOLVE: 1 - Área delimitada pelo Decreto no 33.394, de 14 de julho de 1993: 1.1 Para o licenciamento de anúncios a serem instalados nas áreas envoltórias de bem ou imóvel significativo, tombado ou em processo de tombamento, nos termos do artigo 2o, inciso V, da Lei 12.115/96, serão aplicados os parâmetros do Decreto 33.394/93. 1.2 Para o licenciamento de anúncios a serem instalados em bem ou imóvel significativo, tombado ou em processo de tombamento, nos termos do artigo 2o, inciso V, da Lei 12.115/96, atendidos os requisitos do Decreto 33.394/93, caberá ao Departamento do Patrimônio Histórico da Secretaria Municipal de Cultura a competência de analisar e emitir parecer favorável ou desfavorável à instalação, podendo, a seu critério, encaminhar os casos que julgam oportuno para manifestação deste Conselho. 2 - Município de São Paulo, excetuada a área delimitada pelo Decreto no 33.394, de 14 de julho de 1993: 2.1 Para o licenciamento de anúncios a serem instalados nas áreas envoltórias de bem ou imóvel significativo, tombado ou em processo de tombamento, nos termos do artigo 2o, inciso V, da Lei 12.115/96, serão aplicados os parâmetros da Lei 12.115, de 28 de junho de 1996. 2.1.1 No caso de anúncios complexos e especiais, atendidos os requisitos da Lei 12.115/96, caberá ao Departamento do Patrimônio Histórico da Secretaria Municipal de Cultura a competência de analisar e emitir parecer favorável ou desfavorável à instalação, podendo, a seu critério, encaminhar os casos que julgar oportuno para manifestação deste Conselho. 2.2 Para licenciamento de anúncios a serem instalados em bem ou imóvel significativo, tombado ou em processo de tombamento, nos termos do artigo 2o, inciso V, da Lei 12.115/96, atendidos os requisitos da Lei 12.115/96, caberá ao Departamento do Patrimônio Histórico da Secretaria Municipal de Cultura, a competência de analisar e emitir parecer favorável ou desfavorável à instalação, podendo, a seu critério, encaminhar os casos que julgar oportuno para manifestação deste Conselho. 3 - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.