Prefeitura do Município de São Paulo Secretaria Municipal de Cultura Departamento do Patrimônio Histórico Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico, Cultural e Ambiental da Cidade de São Paulo Resolução no. 04/95 O Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico, Cultural e Ambiental da Cidade de São Paulo - CONPRESP, por decisão unânime dos Conselheiros presentes à reunião extraordinária realizada em 29 de dezembro de 1995*, no uso de suas atribuições legais e nos termos da Lei no 10.032/85, com as alterações introduzidas pela Lei no 10.236/86, e Considerando o excepcional valor científico da área da depressão geológica de Colônia, conhecida como "Cratera de Colônia" ou "de Parelheiros", para os estudos sobre alterações climáticas globais e formação geológica já evidenciados por pesquisas preliminares ali realizadas; Considerando o significativo valor ambiental desse sítio localizado em área de proteção de mananciais da região sul do Município; Considerando a qualidade paisagística dos vários elementos que compõem o conjunto da "Cratera" que poderão propiciar, no futuro, usos controlados para fluição da população paulistana; e Considerando as recentes e crescentes ocupações irregulares que estão ocorrendo nessa área e a necessidade de novos instrumentos de proteção legal e física para esse bem de significativo valor ambiental, paisagístico e científico. RESOLVE: Artigo 1o - Abrir processo de tombamento da área da DEPRESSÃO GEOLÓGICA DE COLÔNIA também conhecida como "CRATERA DE COLÔNIA", localizada no Distrito de Parelheiros, compreendendo os seguintes elementos físicos ali existentes: - a camada de preenchimento sedimentar, com profundidade estimada de 400 metros, portadora de evidências de paleoclimas com significativo valor científico para o estudo do Período Quaternário e das oscilações globais; - a estrutura geomorfológica circular da depressão, correspondente à planície central e às colinas circundantes; - a cobertura vegetal de floresta úmida, típica da Mata Atlântica, e - os cursos d'água que compõem a drenagem da área. Artigo 2o - A área definida pela presente Resolução - com cerca de 15 Km2 (4,4 km de diâmetro), conforme planta anexa - é delimitada por uma linha paralela (linha 1) externa à linha dos divisores de água que circundam esta depressão (linha 2), da qual dista 400 metros, excetuando-se o trecho ABCD, que corresponde ao limite da área tombada da Serra do Mar e de Paranapiacaba (Resolução 31/CONPRESP/92, de 27 de novembro de 1992). Artigo 3o - Os projetos e obras de novas construções ou de qualquer intervenção física nessa área que impliquem em alteração nos elementos protegidos pela presente Resolução deverão ser submetidos à aprovação do CONPRESP, nos termos das Leis Municipais no 10.032/85 e 10.236/86, respeitadas as demais legislações de controle do uso eoocupação do solo dessa área, especialmente a Lei municipal no 9.412/81 (Zoneamenoto), Lei Estadual n 898/75 (Proteção aos Mananciais) e Lei Federal no 4.771/65, alterada pelas Leis n s 7.803/89 e 7.875/89 (Código Florestal). Observações 1. Na publicação do DOM saiu com data "dezembro/1994" quando o correto é "dezembro/1995" (necessidade de retificação ?)