RESOLUÇÃO NO05/CONPRESP/2013 O Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico, Cultural e Ambiental da Cidade de São Paulo – CONPRESP, no uso de suas atribuições legais e nos termos da Lei n° 10.032, de 27 de dezembro de 1985, e alterações posteriores, e de acordo com a decisão dos Conselheiros presentes à 562ª Reunião Ordinária, realizada em 16 de abril de 2013. CONSIDERANDO a decisão do Conselho de Defesa do Patrimônio Histórico, Arqueológico, Artístico e Turístico do Estado de São Paulo – CONDEPHAAT, que através da Resolução de Tombamento SC-97, datada de 19.11.2010 e publicada no DOE de 30.11.2010, tombou a área do Jockey Club de São Paulo, destacando os seguintes valores desse bem cultural e arquitetônico: a) Que o conjunto arquitetônico do Jockey Club de São Paulo representa exemplar de qualidade e inovação arquitetônicas de meados do século XX, constituindo parte integrante da paisagem da cidade de São Paulo, representativa de uma prática cultural da elite paulista, ligada ao esporte e à sociabilidade; b) O papel histórico fundamental da implantação deste conjunto nos novos rumos da urbanização da cidade de São Paulo, coincidente com as demandas do Plano de Avenidas, precursor do bairro Cidade Jardim e da ocupação da região sudoeste da cidade; c) A dimensão simbólica do conjunto, em suas duas fases: aquela de Elisiário Bahiana, afinada com a monumentalidade exigida pela “Capital Bandeirante” pós-Revolução de 1932 e em tempos de Estado Novo, e aquela de Henri Sajous, assumindo o requinte e sofisticação demandados no pós-guerra, expressão de uma mentalidade e de uma prática cultural relevante na história social do Estado de São Paulo; CONSIDERANDO que o Edifício do Hipódromo Paulistano (Jockey Club de São Paulo) é classificado como Zona de Preservação Cultural - ZEPEC, de acordo com o inciso III do artigo 115 da Lei Municipal n.º 13.885, de 25 de agosto de 2005, e seu Quadro n.º 06 anexo à Parte III e, CONSIDERANDO o contido no Processo Administrativo n° 1997-0.228.109-1, RESOLVE: Artigo 1° - TOMBAR DE OFICIO, nos termos do § único do artigo 7º da Lei Municipal n.º 10.032 de 1985, na categoria de bem cultural, histórico, arquitetônico e ambiental o CONJUNTO ARQUITETÔNICO DO JOCKEY CLUB DE SÃO PAULO, localizado no Setor 200, do Cadastro de Contribuintes da Secretaria de Finanças, no bairro Cidade Jardim, Subprefeitura do Butantã, compreendendo os seguintes lotes: a) Lote 0001-1 da Quadra 058, sito à Avenida Lineu de Paula Machado nº 1263 e Rua Bento Frias, n.ºs 248, 286 e 324, objeto da matrícula n.º 194.337 do 18º Cartório de Registro de Imóveis da Comarca da Capital; b) Lotes 0009-3 e 0010-7 da Quadra 055, situados respectivamente à Rua Bento Frias nº 120 e n.º 100, objeto da matrícula n.º 167.823 do 18º Cartório de Registro de Imóveis da Comarca da Capital; e c) Lote 0004-7 da Quadra 056, sito à Rua Bento Frias nºs 183, 223 e Rua Pero Leão, objeto da matrícula n.º 130.522 do mencionado 18º Cartório de Registro de Imóveis da Comarca da Capital. Artigo 2º - São consideradas partes integrantes do tombamento: I – O patrimônio edificado arrolado abaixo: a) Portaria da Rua José Augusto Queirós, compreendendo a fachada e a volumetria da guarita, a geometria dos acessos e gradis anexos (nº 1 no mapa anexo); b) Arquibancada Social (nº 2 no mapa anexo); preservação das fachadas e volumetria do edifício principal e das respectivas casas de poule localizadas entre a arquibancada e o muro de fechamento; os acessos junto à Avenida Lineu de Paula Machado; as arquibancadas, bem como, todos os seus assentos; o saguão principal do prédio da Arquibancada Social, bem como, de seus balcões que compõem os espaços de guichês para apostas; as esquadrias originais (portas, janelas e maçanetas); os revestimentos internos; os banheiros do andar térreo; e o espaço interno da biblioteca com suas esquadrias, escadaria e revestimentos; c) Arquibancadas Especiais 1 e 2 (nºs 3 e 4 no mapa anexo); preservação das fachadas e volumetria do edifício principal e das respectivas casas de poule localizadas entre a arquibancada e o muro de fechamento; os acessos e bilheterias anexas junto à Avenida Lineu de Paula Machado; as arquibancadas, bem como, todos os seus assentos; as esquadrias originais (portas, janelas e maçanetas) e os revestimentos internos; d) Arquibancada de Proprietários e Paddock (nºs 5 e 6 no mapa anexo); preservação das fachadas e volumetria do edifício da Tribuna dos Proprietários e Jockeys; as arquibancadas, bem como, todos os seus assentos e a geometria do Paddock; e) Tatersal (nº7 no mapa anexo); preservação de fachadas e volumetria do edifício do Tatersal: os revestimentos externos e internos, esquadrias, as arquibancadas e todos os seus assentos e o conjunto de baias destinadas a abrigar os cavalos para a exposição; f) Prédio do Antidopping, escadaria e portões anexos, baias para lavagem dos cavalos (nºs 8, 9 e 10 no mapa anexo); preservação das fachadas e volumetria do edifício principal com suas escadarias e esquadrias; g) A caixa d’água do conjunto do tratamento de águas ( nº 11 no mapa anexo); h) Hospital-Ambulatório (nº 12 no mapa anexo); preservação das fachadas e volumetria; i) Pista (nº 13 no mapa anexo); preservação do traçado da pista; j) Antigas Duchas para cavalos (nº 14 no mapa anexo); preservação das fachadas e volumetria, ficando excluídos dessa proteção os fechamentos efetuados nas baias; k) Vila Hípica (nº 15 no mapa anexo); preservação da implantação geral dos quatro conjuntos de cocheiras e do arruamento principal, indicados no mapa anexo; das fachadas e volumetrias externas; do sistema de cobertura das cocheiras; admitindo-se o fechamento do pátio central com cobertura translúcida; l) Caixa d’água da Vila Hípica (nº 16 no mapa anexo); preservação da volumetria e dos revestimentos externos; m) Prédio da Administração e praça fronteira (nºs 17 e 18 no mapa anexo); preservação das fachadas, da volumetria, das esquadrias, do hall de entrada, da caixa de elevadores e da escadaria; preservação da guarita adjacente e dos portões anexos; n) Escola do Jockey Clube (nº 19 no mapa anexo); preservação das fachadas e da volumetria da antiga Escola do Jockey Club; dos vestíbulos circulares da escola e do auditório anexo, incluídas as esquadrias e o mapa mural do Brasil no vestíbulo do auditório; o) Antigo Armazém (nº 20 no mapa anexo); preservação das fachadas e volumetria; p) Prédio da Veterinária (nº 21 no mapa anexo); preservação da volumetria e do pátio circular interno; q) Ferraria e Chaminé do Forno Crematório (nºs 22 e 23 no mapa anexo); preservação das fachadas e volumetria das oficinas; os revestimentos e o desenho da chaminé. II – Os altos-relevos de autoria de Victor Brecheret, incorporados ao prédio da arquibancada social e ao prédio do antigo vestiário dos jockeys, este último não incluído no tombamento. Parágrafo único - Quaisquer intervenções nos bens acima mencionados devem ser previamente aprovadas pelo DPH e/ou pelo CONPRESP. Artigo 3º - Pela importância que tem para a ampla compreensão da sede Cidade Jardim do Jockey Club de São Paulo, serão objeto de cadastro os demais edifícios que complementam o programa dessa prática cultural de esporte, lazer, sociabilidade e atuação filantrópica, parte integrante da paisagem da cidade, a seguir arrolados: a) Remanescentes do biotério (nº 24 no mapa anexo); b) Conjunto de Tratamento de águas (nº 25 no mapa anexo); c) Antiga Casa do Engenheiro (nº 26 no mapa anexo); d) Antigas Residências de empregados (nº 27 no mapa anexo); e) Antiga Garagem (nº 28 no mapa anexo); f) Oficina contígua à Antiga Garagem (nº 29 no mapa anexo); g) Antiga Casa do Diretor (nº 30 no mapa anexo); h) Prédio do antigo Vestiário de Jockeys (nº 31 no mapa anexo); i) Cocheiras junto ao muro da Avenida Lineu de Paula Machado (nº 32 no mapa anexo); Parágrafo 1º - O cadastro mencionado no caput deste artigo consistirá de levantamento fotográfico indexado em planta, memorial descritivo e levantamento métrico de cada edificação, o qual abrange os desenhos das plantas, cortes, fachadas e detalhes construtivos relevantes, representados em escala conveniente, assim como a indicação das coordenadas geométricas dos pontos que definem o polígono correspondente à projeção horizontal de cada edifício, a fim de precisar adequadamente sua localização no terreno. Parágrafo 2º - Os documentos referentes ao cadastro dos edifícios arrolados neste artigo ficarão sob a guarda do DPH, que, mediante solicitação, autorizará a consulta para fins de estudo, pesquisa e informação dos cidadãos. Parágrafo 3º - O cadastro dos bens arrolados no caput deste artigo deverá ser fornecido pelo proprietário, no ato de protocolamento de pedido de aprovação para intervenções nessas edificações. Artigo 4º - A fim de preservar as visuais tomadas a partir das arquibancadas e garantir a visibilidade das estruturas protegidas por esta Resolução, na área indicada no mapa anexo, assim como numa faixa de 10 m de largura, justaposta ao perímetro envoltório dos edifícios tombados da Vila Hípica, incluídos o prédio da veterinária, a ferraria e a chaminé, não serão admitidas construções em sobre-solo, excetuada a implantação de elementos de sinalização de práticas esportivas. Artigo 5º - A área envoltória do bem tombado abrange exclusivamente os espaços públicos que lhe são adjacentes, identificados no mapa anexo; Parágrafo único – As intervenções propostas para essas áreas deverão ser previamente aprovadas pelo DPH e/ou pelo CONPRESP. Artigo 6º - Ficam revogadas a Resolução nº 03/CONPRESP/2001, que tratou da Abertura de Tombamento do Conjunto Arquitetônico do Jockey Club de São Paulo, e as disposições em contrário. Cidade. Artigo 7º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da DOC 18/06/13 – p. 47