Prefeitura do Município de São Paulo Secretaria Municipal de Cultura Departamento do Patrimônio Histórico Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico, Cultural e Ambiental da Cidade de São Paulo Resolução no. 06/97 Por decisão da unanimidade dos Conselheiros presentes à Reunião Ordinária de 18 de dezembro de 1997, nos termos e para os fins da Lei 10.032/85, com as alterações introduzidas pela Lei 10.236/86 e, em complementação ao decidido pela Resolução no 20 de 30 de agosto de 1991, o Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico, Cultural e Ambiental da Cidade de São Paulo - CONPRESP, RESOLVE: Artigo 1o - Tombar o PARQUE DO IBIRAPUERA e ÁREAS RESIDENCIAIS ADJACENTES, visando a preservação de seu valor histórico, cultural, ambiental e urbanístico. Artigo 2o - A área tombada por esta Resolução, conforme planta anexa, está contida no perímetro assim descrito: Inicia na confluência da Avenida Pedro Álvares Cabral com Avenida Ibirapuera, Avenida Ibirapuera, Largo Mestre de Aviz, Avenida Sagres, Rua Comandante Ismael Guilherme, Rua Afonso Braz, Rua Escobar Ortiz, Rua João Lourenço, Rua Lourenço de Almeida, Avenida Antônio Joaquim de Moura Andrade, Avenida República do Líbano, Rua Manuel da Nóbrega, Avenida Pedro Álvares Cabral até o ponto inicial. Artigo 3o - O disposto nesta Resolução aplica-se aos seguintes elementos existentes no interior do perímetro descrito no artigo 2o: a) O atual traçado urbano, representado pelos logradouros públicos; b) A vegetação de porte arbóreo e os ajardinamentos públicos e particulares que assim definem e preservam a área permeável do perímetro; c) A volumetria do conjunto das edificações existentes que assim definem e preservam a densidade populacional da região. Artigo 4o - Ficam determinadas as seguintes diretrizes para toda e qualquer edificação a ser implantada ou reformada dentro do perímetro tombado: a) O coeficiente de aproveitamento máximo, a taxa de ocupação máxima, recuos mínimos e demais parâmetros físicos previstos na legislação de parcelamento, uso e ocupação do solo para a zona de uso Z1, bem como as atividades e categorias de uso assim permitidas; b) A altura máxima de 10 (dez) metros, medida a partir do nível médio da testada do lote, no seu alinhamento, até o ponto mais alto da cobertura da edificação, assim definido em projeto; c) A obrigatória observância das restrições contratuais previstas no artigo 39 da Lei 8.001/72, com nova redação dada pelo artigo 1o da Lei 9.846/85, quando forem mais restritivas que as determinadas na legislação urbanística municipal. Artigo 5o - Os projetos de novas construções, reformas, pequenas reformas, restaurações, regularizações, reformas ou modificações de gradis e muros de fecho ou de divisas, desdobro ou remembramento de lotes, dependerão de exame, orientação e aprovação prévia do CONPRESP. Artigo 6o - Os cortes ou podas de espécies arbóreas, modificações em áreas ajardinadas, públicas ou particulares, e, alterações no atual traçado urbano dependerão de autorização prévia do CONPRESP. Artigo 7o - A implantação de equipamentos de infra-estrutura ou mobiliário urbano e de anúncios indicativos ou de publicidade nos corredores de usos diversos do residencial será objeto de regulamentação específica aprovada por Resolução e autorização prévia do CONPRESP. Artigo 8o - A edificação existente, da antiga indústria Parquetina, não é tombada por esta Resolução, ficando, outrossim, toda e qualquer intervenção nesse imóvel, como reformas, adaptações, demolições, novas construções, projetos de nova destinação ou promoção de eventos temporárioos, subordinada obrigatoriamente às disposições desta Resolução, especialmente às contidas no artigo 4 , e à aprovação prévia do CONPRESP. Artigo 9o - Fica ressalvada a continuidade dos planos, projeto, serviços e obras em desenvolvimento pelo Departamento de Parques e Áreas Verdes da Secretaria do Verde e do Meio Ambiente em toda a área do Parque do Ibirapuera. Artigo 10 - O presente tombamento dispensa a aplicação da área envoltória de que trata o artigo 10 da legislação supra mencionada.