RESOLUÇÃO 07 / CONPRESP / 2012 O Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico, Cultural e Ambiental da Cidade de São Paulo - CONPRESP, no uso de suas atribuições legais e nos termos da Lei nº 10.032, de 27 de dezembro de 1985, e alterações posteriores, e de acordo com a decisão dos Conselheiros presentes à 534ª Reunião Ordinária, realizada em 27 de março de 2012; CONSIDERANDO o valor histórico e referencial da área conhecida como Chácara da Fonte, tendo em vista sua proximidade de antigos caminhos de ocupação e povoamento do território da Cidade de São Paulo; CONSIDERANDO o potencial valor arqueológico dessa gleba, ainda não urbanizada, para pesquisas que possam identificar referências de ocupações anteriores da área conhecida, hoje, como Morro do Querosene; CONSIDERANDO o valor simbólico e paisagístico da fonte de água natural, bem como das nascentes e da vegetação existente na área da Chácara; CONSIDERANDO o valor afetivo desses remanescentes físicos, apropriados culturalmente por expressivos grupos sociais desse bairro e da região do Butantã; CONSIDERANDO a Resolução 26/CONPRESP/04 (processo nº 2004-0.297.171- 6), e seu artigo 2º, que trata dos imóveis indicados para serem incluídos como ZEPEC, conforme a Lei 13.885 de 2004; e CONSIDERANDO o contido no Processo Administrativo nº 2009-0.242.436-6, RESOLVE: Artigo 1º - TOMBAR a gleba conhecida como CHÁCARA DA FONTE, situada à Rua Santanésia, Rua Padre Camilo e Travessa da Fonte (Setor 082, Quadra 402, Lotes 0081-8, 0115-6 e 0116-4), na área do Morro do Querosene, Subprefeitura e Bairro do Butantã. Parágrafo Único – O perímetro da área tombada corresponde ao da Planta nº P- 31.429-A1, do arquivo do Departamento de Desapropriações, para subsidiar o Decreto nº 52.575, de 19 de agosto de 2011. Artigo 2° - Ficam definidas as seguintes áreas e diretrizes de preservação no interior do perímetro tombado da Chácara da Fonte, descrito no Artigo 1º, e conforme Planta que integra esta Resolução: Área I – Preservação da vegetação e demais características ambientais correspondendo às Áreas de Preservação Permanente vinculadas aos dois cursos d’água e respectivas nascentes existentes na Chácara, com os seguintes parâmetros, e conforme Planta que integra esta Resolução: a) Dimensões da Área I: a.1) Faixa de 30 (trinta) metros de largura ao longo das margens dos cursos d’água, medida a partir do nível d’água mais alto, em projeção horizontal; a.2) Faixa de 50 (cinquenta) metros medida em torno do local de nascente dos cursos d’ água. b) Quaisquer alterações e adaptações no espaço construído para captação de água da Fonte, que integra a Área I, devem ser precedidas por rigorosa avaliação histórica e arquitetônica, bem como por prospecções arqueológicas, sob supervisão do DPH e autorização do IPHAN; c) A definição do traçado da Travessa da Fonte, ou seu prolongamento, no interior da Área I deverá respeitar o princípio geral de proteção integral da área, com mínimo impacto na vegetação e área permeável existente. d) A preservação da vegetação existente, ou sua futura recomposição, deve ser precedida de um plano de manejo a ser aprovado pelo Conpresp e pela SVMA. Área II – Preservação de área a montante, da área I, visando a proteção das nascentes e cursos d’ água, correspondendo à área da gleba da Chácara que se situa entre essas nascentes e os limites leste e sul, e as divisas com as Ruas Santanésia e Padre Camilo, com os seguintes parâmetros a) Preservação integral da vegetação de porte arbóreo existente; b) Altura máxima das edificações: 7 (sete) metros de altura. c) Área permeável sobre solo natural, com vegetação: 70% da Área II. d) Qualquer projeto ou intervenção deverá harmonizar-se com as diretrizes de preservação da Área I e valorizar a fruição visual da gleba e da paisagem que dali se observa. Área III – Preservação visando integração e valorização dos elementos de preservação ambiental da Área I: a) Altura máxima das edificações: 15 (quinze) metros de altura. b) Área permeável sobre solo natural, com vegetação: 30% da Área III. c) A altura e a implantação de novas construções não deverão causar interferências prejudiciais à gleba tombada, em especial à Área I. Parágrafo Primeiro – Qualquer intervenção no perímetro tombado deverá respeitar os critérios de ambiência, visibilidade e harmonia, conforme dispõe o Artigo 10 da Lei nº 10.032, de 27 de dezembro de 1985. Parágrafo Segundo – Qualquer intervenção na área tombada deverá ser precedida de prospecções arqueológicas, sob a supervisão do DPH e autorização do IPHAN. Artigo 3º - Fica definida como área envoltória de proteção o conjunto dos demais lotes que integram a Quadra 402, do Setor 082. Artigo 4º - Qualquer projeto ou intervenção, incluindo pequenos reparos, na área tombada descrita no Artigo 1º, bem como na área envoltória definida no Artigo 3º desta Resolução, deverão ser previamente analisados pelo DPH e aprovados pelo CONPRESP. Artigo 5º- Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da Cidade, revogadas as disposições em contrário. DOC 07/06/2012 – Pg 61. This document was created with Win2PDF available at http://www.win2pdf.com. The unregistered version of Win2PDF is for evaluation or non-commercial use only. This page will not be added after purchasing Win2PDF.