Prefeitura do Município de São Paulo Secretaria Municipal de Cultura Departamento do Patrimônio Histórico Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico, Cultural e Ambiental da Cidade de São Paulo Resolução no. 07/97 Por decisão da maioria dos Conselheiros presentes à Reunião Ordinária de 18 de dezembro de 1997, nos termos e para os fins da Lei 10.032/85, com as alterações introduzidas pela Lei 10.236/86, o Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico, Cultural e Ambiental da Cidade de São Paulo - CONPRESP: RESOLVE: Artigo 1o - Abrir processo de tombamento da área do JARDIM LUSITÂNIA, inserida no perímetro da zona de uso Z1-018 descrita na Lei 8001/73, visando a preservação de seu valor ambiental e urbanístico. Artigo 2o - A área objeto desta Resolução, conforme planta anexa, está contida no perímetro assim descrito: Inicia na confluência da Avenida Ibirapuera com Largo Mestre de Aviz, Avenida Ibirapuera, Rua Prestes João, Rua da Gama*1, Avenida República do Líbano, Alameda Jauaperi, Alameda dos Jaúnas, Rua Gaivota, Rua Coronel Raul Humaitá, Rua Inhambu, Rua Inajaroba, Rua Euclides Parente Ramos, Rua Afonso Braz, Rua Comandante Ismael Guilherme, Avenida Sagres, Largo Mestre de Aviz, até o ponto inicial. Artigo 3o - O disposto nesta Resolução aplica-se aos seguintes elementos existentes no interior do perímetro descrito no artigo 2o: a) O atual traçado urbano, representado pelos logradouros públicos; b) A vegetação de porte arbóreo e os ajardinamentos públicos e particulares que assim definem e preservam a área permeável do perímetro; c) A volumetria do conjunto das edificações existentes que assim definem e preservam a densidade populacional da região. Artigo 4o - Ficam determinadas as seguintes diretrizes para toda e qualquer edificação a ser implantada ou reformada dentro do perímetro em processo de tombamento: a) O coeficiente de aproveitamento máximo, a taxa de ocupação máxima, recuos mínimos e demais parâmetros físicos previstos na legislação de parcelamento, uso e ocupação do solo para a zona de uso Z1, bem como as atividades e categorias de uso assim permitidas; b) A altura máxima de 10 (dez) metros, medida a partir do nível médio da testada do lote, no seu alinhamento, até o ponto mais alto da cobertura da edificação, assim definido em projeto; c) A obrigatória observância das restrições contratuais previstas no artigo 39 da Lei 8.001/72, com nova redação dada pelo artigo 1o da Lei 9.846/85, quando forem mais restritivas que as determinadas na legislação urbanística municipal. Artigo 5o - Os projetos de novas construções, reformas, pequenas reformas, restaurações, regularizações, reformas ou modificações de gradis e muros de fecho ou de divisas, desdobro ou remembramento de lotes, dependerão de exame, orientação e aprovação prévia do CONPRESP. Artigo 6o - Os cortes ou podas de espécies arbóreas, modificações em áreas ajardinadas, públicas ou particulares, e alterações no atual traçado urbano dependerão de autorização prévia do CONPRESP. Artigo 7o - A implantação de equipamentos de infra-estrutura ou mobiliário urbano e de anúncios indicativos ou de publicidade nos corredores de usos diversos do residencial será objeto de regulamentação específica aprovada por Resolução e autorização prévia do CONPRESP.