RESOLUÇÃO Nº 10 / CONPRESP / 2012 O Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico, Cultural e Ambiental da Cidade de São Paulo - CONPRESP, no uso de suas atribuições legais e nos termos da Lei nº 10.032, de 27 de dezembro de 1985, e alterações posteriores, e de acordo com a decisão dos Conselheiros presentes à 537ª Reunião Ordinária, realizada em 08 de maio de 2012, e CONSIDERANDO a importância histórica da presença da Companhia Nitro Química Brasileira no crescimento e urbanização do bairro de São Miguel Paulista, conforme manifestado no pedido de abertura de tombamento solicitado por segmentos da sociedade civil, e como marco relevante no processo de industrialização da cidade de São Paulo; CONSIDERANDO a importância dos conjuntos industriais e seus elementos arquitetônicos como patrimônio industrial de especial relevância no panorama econômico, social e cultural de São Paulo; CONSIDERANDO o patrimônio industrial como registro das transformações geradas pela industrialização e, portanto, aglutinador de importantes valores históricos, sociais, tecnológicos e arquitetônicos, testemunhos das técnicas construtivas tradicionais e dos processos produtivos dos primórdios da industrialização paulista; CONSIDERANDO a importância de alguns prédios e elementos constitutivos da fábrica da Companhia Nitro Química Brasileira como referenciais importantes na paisagem histórica do bairro de São Miguel Paulista; e CONSIDERANDO o contido no Processo no. 2003-0.077.479-2, RESOLVE: Artigo 1º - TOMBAR edificações e elementos constitutivos do processo de produção industrial da COMPANHIA NITRO QUÍMICA BRASILEIRA, situada na Avenida Doutor José Artur Nova nº 951, no bairro de São Miguel Paulista – Setor 112, Quadra 849, Lote 0001-1, do Cadastro de Contribuintes da Secretaria de Finanças, na Subprefeitura de São Miguel Paulista, conforme discriminados abaixo e em planta que integra esta Resolução: 1. Primeira chaminé de caldeira; 2. Segunda chaminé de caldeira; 3. Segunda casa de força; 4. Antiga portaria principal e antigo refeitório, em frente à ferrovia; 5. Chaminé de emissão de efluentes; Artigo 2°- Fica definida como área envoltória aos elementos identificados no Artigo 1º uma faixa de 10 (dez) metros de largura ao seu redor; Artigo 3º - Qualquer intervenção nas edificações e elementos constitutivos tombados, identificados no Artigo 1º, e na área envoltória definida no Artigo 2º da presente Resolução deverá ser previamente submetida à apreciação do Departamento do Patrimônio Histórico e à aprovação do CONPRESP. Artigo 4o - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da Cidade, revogadas as disposições em contrário. DOC 07/06/2012 – Pg 61 e 62. This document was created with Win2PDF available at http://www.win2pdf.com. The unregistered version of Win2PDF is for evaluation or non-commercial use only. This page will not be added after purchasing Win2PDF.