RESOLUÇÃO Nº 10 / CONPRESP / 2013 O Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico, Cultural e Ambiental da Cidade de São Paulo – CONPRESP, no uso de suas atribuições legais e nos termos da Lei n° 10.032, de 27 de dezembro de 1985, e alterações posteriores, e de acordo com a decisão dos Conselheiros presentes à 565ª Reunião Ordinária, realizada em 28 de maio de 2013. CONSIDERANDO o valor histórico, arquitetônico e “afetivo” do edifício que abrigou o antigo Grupo Escolar de Vila Guilherme (Afrânio Peixoto), que documenta o ideal de escola de uma época na concepção dos espaços e no uso de materiais; CONSIDERANDO a relevância do “espírito” empreendedor do Sr. Guilherme Praun da Silva, que contribuiu sobremaneira para a formação e desenvolvimento da região de Vila Guilherme, inclusive viabilizando a construção do edifício aqui tratado; CONSIDERANDO que o entorno do referido Grupo é o testemunho da primeira configuração urbana implementada naquela área da cidade, onde a Praça Oscar da Silva e os elementos que a constituem, mantém uma relação de interação com o bem tombado de fundamental importância para a preservação da harmonia urbana ali existente; CONSIDERANDO a intensa transformação que vem ocorrendo na região e a necessidade de se preservar a ambiência do bem tombado; e CONSIDERANDO o contido no Processo Administrativo nº 1991-0.005.370-8 RESOLVE Artigo 1° - TOMBAR o imóvel que abrigou o ANTIGO GRUPO ESCOLAR DE VILA GUILHERME (AFRÂNIO PEIXOTO), situado à Praça Oscar da Silva nº 110, no bairro de Vila Guilherme, Subprefeitura de Vila Maria/Vila Guilherme – Setor 304, Quadra 056, Lote 0001-9 do Cadastro de Contribuintes da Secretaria de Finanças, conforme Mapa que integra esta Resolução. Artigo 2° - São partes integrantes do tombamento descrito no Artigo 1°: a) Muro e elementos metálicos de fechamento (portão e gradil); b) Escadaria de acesso ao edifício principal; o jardim frontal e sua geometria; c) Edifício principal; d) Pátio coberto e suas escadarias; e) Pátios descobertos; f) Caixa d’água. Artigo 3° - Serão as seguintes as diretrizes para intervenções nos elementos descritos no artigo 2°: I - Deverão ser preservadas as características arquitetônicas externas e internas, sendo admitidos reparos, sem modificação de forma, vãos, estrutura e materiais utilizados. Parágrafo Único – As demais edificações existentes no lote são consideradas elementos espúrios que deturpam e prejudicam o pleno entendimento do Imóvel que Abrigou o antigo Grupo Escolar de Vila Guilherme (Afrânio Peixoto) e, portanto, não será permitida para os mesmos, reforma com ampliação de área ou gabarito, bem como, quaisquer intervenções que venham a agravar esta situação. Artigo 4° - Ficam definidos como área de proteção (área envoltória) do bem tombado, os elementos abaixo descritos com suas respectivas diretrizes para futuras intervenções: I - Praça Oscar da Silva: - Não serão admitidas modificações na geometria do perímetro e a eliminação de elementos arbóreos. II - Abrigo da 1ª Linha de Ônibus do bairro de Vila Guilherme: - Não serão admitidas modificações nas suas características arquitetônicas. III - Os lotes da Quadra 055 e da Quadra 056, ambos do Setor 304 – (Base: Mapa Oficial da Cidade – MOC): - Gabarito máximo de 15,00 (quinze) metros, tomado a partir do nível médio da testada do lote até o ponto mais alto da edificação, tais como, cobertura, cumeeira, caixa d’água etc. Artigo 5° - Todas as análises de propostas de intervenções no lote e no edifício do antigo Grupo Escolar de Vila Guilherme (Afrânio Peixoto), na Praça Oscar da Silva e no Abrigo da 1ª Linha de ônibus do bairro de Vila Guilherme serão realizadas pela Divisão de Preservação do Departamento do Patrimônio Histórico - DPH, Secretaria Municipal da Cultura / CONPRESP; ficando responsáveis a Secretaria Municipal de Coordenação das Subprefeituras – SMSP, pela Subprefeitura da Vila Maria/Guilherme - MG e a Secretaria Municipal da Habitação - SEHAB, com relação às suas respectivas competências, pela aplicação da presente Resolução, no que se refere aos lotes do item III do Artigo 4º, integrantes da área de proteção (área envoltória). Artigo 6° - O CONPRESP e/ou o Departamento do Patrimônio Histórico - DPH poderão a qualquer tempo e sempre que julgar necessário, avocar os processos referentes aos imóveis descritos no Artigo 4º. Artigo 7°- Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da Cidade, revogadas as disposições em contrário, em especial a Resolução n°14/CONPRESP/91 que trata da abertura de tombamento do imóvel que abrigou o antigo Grupo Escolar de Vila Guilherme (Afrânio Peixoto). DOC 03/10/2013 – PÁG. 53 E 54