RESOLUÇÃO Nº 01/CONPRESP/2010 O Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico, Cultural e Ambiental da Cidade de São Paulo – Conpresp, no uso de suas atribuições legais e nos termos da Lei n° 10.032, de 27 de dezembro de 1985, com as alterações introduzidas pela Lei n° 10.236, de 16 de dezembro de 1986, e pela Lei nº 14.516, de 11 de outubro de 2007, conforme decisão dos Conselheiros presentes à 486ª Reunião Ordinária, realizada em 18 de maio de 2010, e CONSIDERANDO o valor referencial e ambiental da edificação mais antiga do conjunto do Seminário do Espírito Santo da Congregação do Verbo Divino, localizada na Rua Verbo Divino nº 993, na Chácara Santo Antônio, construída em estilo arquitetônico neocolonial; CONSIDERANDO seu valor histórico e cultural, como testemunho da ocupação original do bairro e como remanescente de antiga chácara paulistana, que ainda conserva densa massa de vegetação arbórea e solo permeável; CONSIDERANDO tratar-se de exemplar expressivo para a constituição da memória afetiva dos moradores e usuários desse bairro, bem como para a conformação da paisagem da Rua Verbo Divino; e CONSIDERANDO o contido no PA nº 2008-0.372.206-7; RESOLVE: Artigo 1º - TOMBAR O EDIFÍCIO DO ANTIGO SEMINÁRIO DO ESPÍRITO SANTO DA CONGREGAÇÃO DO VERBO DIVINO, localizado à Rua Verbo Divino nº 993, na Chácara Santo Antônio, Subprefeitura de Santo Amaro, e cadastrado no Setor 087, Quadra 374, Lote 0004-5, do Cadastro de Contribuintes da Secretaria de Finanças. Artigo 2º – Ficam estabelecidas as seguintes diretrizes de preservação para o imóvel tombado: a) Preservação da volumetria e das características arquitetônicas externas da edificação principal e mais antiga do conjunto arquitetônico, construída na década de 1930, em estilo neocolonial, que corresponde ao corpo frontal até o limite com o atual pátio interno, conforme planta que integra a presente Resolução (Anexo I); b) Preservação do ajardinamento existente no recuo frontal da edificação principal tombada; Parágrafo Único - Qualquer intervenção na edificação tombada e área externa referidas nos itens “a” e “b” do caput estará sujeita à análise do Departamento do Patrimônio Histórico - DPH e aprovação pelo Conpresp. Artigo 3º - Fica definida como área envoltória de proteção uma faixa de 5 (cinco) metros, ao redor do edifício principal tombado, indicada na planta que integra a presente Resolução (Anexo I), como área “non aedificandi”. Parágrafo Único – Serão admitidas, nessa área envoltória, a construção de elementos arquitetônicos de circulação entre a edificação principal e outras construções no terreno, desde que se harmonizem com a edificação tombada e aprovadas previamente pelo Conpresp. Artigo 4º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, no Diário Oficial da Cidade, revogadas as disposições em contrário. José Eduardo de Assis Lefèvre Presidente – Conpresp DOC 11/06/10 - p. 14 This document was created with Win2PDF available at http://www.win2pdf.com. The unregistered version of Win2PDF is for evaluation or non-commercial use only. This page will not be added after purchasing Win2PDF.