Prefeitura do Município de São Paulo Secretaria Municipal de Cultura Departamento do Patrimônio Histórico Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico, Cultural e Ambiental da Cidade de São Paulo Resolução no. 11/96 O Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico, Cultural e Ambiental da Cidade de São Paulo - CONPRESP, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 2o, incisos I e III da Lei no 10.032, de 27 de dezembro de 1985, alterada pela Lei no 10.326 de 16 de dezembro de 1986, e tendo em vista o disposto no artigo 7o da mesma Lei, RESOLVE: Artigo 1o - Ficam estabelecidas as diretrizes que seguem, a serem consideradas pelo órgão técnico de apoio quanto aos elementos em estudos das edificações, conjuntos arquitetônicos ou urbanísticos, em processo de tombamento: I) Identificação do bem com indicação de datas, materiais, técnicas construtivas, formas, autoria e demais elementos necessários; II) quantidade de elementos ou conjuntos de elementos similares existentes à data do estudo na cidade ou no próprio bairro e originalidade ou freqüência à época da sua construção; III) valor do bem ou dos seus elementos, sob o ponto de vista tecnológico, estético, científico e histórico; IV) função do bem ou dos seus elementos, no processo de transformação da Cidade ou do próprio bairro; V) relação entre a existência do bem ou de seus elementos e a ocorrência de fatos históricos de importância para a Cidade ou para o próprio bairro; VI) importância dos elementos do bem em estudo e do seu conjunto para a manutenção da qualidade ambiental dos espaços públicos da cidade ou do bairro; VII) importância dos elementos naturais locais para a preservação e valorização da paisagem e das espécies vivas da região. Artigo 2o - Deverão também ser consideradas: I) a existência de outros imóveis tombados ou a tombar nas imediações, com possibilidade de criação de visuais ou área cujo valor seja ampliado por tal proximidade, indicando-se as razões dessa valorização; II) a possibilidade de preservação ou criação de perspectivas com valorização da paisagem por meio de intervenções específicas na morfologia urbana existente; III) o estado de conservação dos elementos componentes da edificação, do conjunto arquitetônico ou urbanístico; IV) a viabilidade de eventual recuperação, restauro e preservação dos imóveis por intervenção do Poder Público. Artigo 3o - Poderão ser utilizadas e detalhadas diretrizes específicas, diferentes das fixadas nesta Resolução, de acordo com as características de cada caso, a critério do CONPRESP ou por sugestão do órgão técnico de apoio, aprovado pelo Conselho. Artigo 4o - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.