PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico, Cultural e Ambiental da Cidade de São Paulo - CONPRESP RESOLUÇÃO Nº 12/ CONPRESP / 2012 O Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico, Cultural e Ambiental da Cidade de São Paulo - CONPRESP, no uso de suas atribuições legais e nos termos da Lei nº 10.032, de 27 de dezembro de 1985, e alterações posteriores, e de acordo com a decisão dos Conselheiros presentes à 540ª Reunião Ordinária, realizada em 05 de junho de 2012, e CONSIDERANDO o contido nos Processos Administrativos nºs 2008-0.190.016-2 e 2011-0.363.663-0; RESOLVE: Artigo 1° - ALTERAR o item 20 do artigo 1º da Resolução 05/CONPRESP/2009, publicada no Diário Oficial da Cidade em 16 de setembro de 2009, páginas 8, 9 e 10, referente ao tombamento dos imóveis localizados na Subprefeitura da Lapa, enquadrados ou propostos como ZEPEC, pela Lei nº 13.885, de 25 de agosto de 2004, que passa a vigorar com a seguinte redação: “ 20. Antiga Vidraria Santa Marina, localizada à Avenida Santa Marina nº 405 ao nº 833, com Avenida Ermano Marchetti snº, com Rua Emílio Goeldi e leito da CPTM – Lapa de Baixo (Setor 099, Quadra 046, Lote 0092-9): a) Torre de Energia Nível de Preservação 1 (NP 1): preservação integral de suas características externas e internas. b) Chaminé do Forno 05 e Chaminé do Forno 20 Nível de Preservação 3 (NP3): preservação das características arquitetônicas externas. c) Edifício “Amazonas” e Edifício “São Paulo” Nível de Preservação 3 (NP 3): preservação das características arquitetônicas externas, incluindo fachadas, volumetria e cobertura dos imóveis. Fica definida e regulamentada, dentro do mesmo lote, a área de proteção dos elementos acima identificados, conforme as seguintes diretrizes: a) não poderá haver novas edificações nas áreas livres próximas às edificações tombadas, conforme indicado em planta; b) fica isenta de restrições a área do lote compreendida no perímetro formado pelos seguintes segmentos de reta: ao sul, a linha férrea; a leste, uma reta perpendicular à linha férrea que passa 50 (cinqüenta) metros a oeste da chaminé do forno 20; ao norte, a Avenida Ermano Marchetti; e a oeste, a Rua Emilio Goeldi; c) na área restante do lote vigorará o limite de gabarito máximo de 30 (trinta) metros de altura para quaisquer elementos construtivos.” Artigo 2º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da Cidade, revogadas as disposições em contrário. DOC 13/07/12 – p. 43 This document was created with Win2PDF available at http://www.win2pdf.com. The unregistered version of Win2PDF is for evaluation or non-commercial use only. This page will not be added after purchasing Win2PDF.