Prefeitura do Município de São Paulo Secretaria Municipal de Cultura Departamento do Patrimônio Histórico Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico, Cultural e Ambiental da Cidade de São Paulo Resolução no. 12/96 O Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico, Cultural e Ambiental da Cidade de São Paulo - CONPRESP, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 2o da Lei no 10.032, de 27 de dezembro de 1985, alterada pela Lei no 10.326 de 16 de dezembro de 1986, e tendo em vista o disposto nos Títulos II e III da mesma lei, resolve estabelecer o seguinte procedimento que deverá ser observado no processo de tombamento de bens imóveis: Artigo 1o - O processo de tombamento será iniciado a pedido de qualquer interessado, proprietário ou não do respectivo bem, de Conselheiro ou do órgão técnico de apoio do Conselho, protocolado junto à Secretaria Executiva do CONPRESP. Parágrafo Único - O pedido deverá estar instruído com dados para localização do bem, acompanhado de justificativa e documentação sumária. Artigo 2o - A Secretária Executiva do Conselho encaminhará o pedido para a Equipe Técnica do Departamento do Patrimônio Histórico - D.P.H. para emissão de parecer preliminar sobre a importância do bem e da abertura do processo de tombamento, no prazo de 90 (noventa) dias, prorrogável por igual período, a critério do Conselho. Artigo 3o - O pedido e o parecer técnico preliminar serão encaminhados à Presidência do Conselho, que promoverá sua distribuição a um Conselheiro para relatório, na forma e no prazo regimental. Artigo 4o - Devidamente relatado, o pedido será submetido ao Conselho. Artigo 5o - Caso o Conselho delibere pela abertura do processo de tombamento, a Secretaria Executiva providenciará: I - publicação da respectiva Resolução , no prazo de 3 (três) dias, contados da data da deliberação, no Diário Oficial do Município e em pelo menos um jornal de grande tiragem: II - notificação ao proprietário, pessoal ou por carta com aviso de recebimento; III - comunicação aos órgãos municipais responsáveis pela concessão de licenças, alvarás e outras autorizações para construção, reforma e utilização do prédio; IV - comunicação ao Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN e Conselho de Defesa do Patrimônio Histórico, Artístico e Turístico do Estado - CONDEPHAAT. §1o - A notificação do proprietário será feita por edital quando este se recusar a recebê-la, ou não for localoizado. §2o - No caso de tombamento de perímetros urbanos, a notificação será feita sempre por edital. §3 - Serão juntados aos autos do processo cópias das publicações, da notificação e das comunicações a que se refere este artigo. Artigo 6o - Após as providências do artigo anterior, a Secretaria Executiva encaminhará o processo à Equipe Técnica para análise técnica e parecer final, do qual constarão as seguintes informações: I - Descrição do bem ou conjunto de bens cujo tombamento se pretende e seu valor histórico, cultural e ambiental; II - indicação da função dos elementos físicos componentes do bem na definição de seu valor; II - pronunciamento técnico conclusivo quanto ao tombamento, destacando os elementos significativos do bem a ser preservado; Parágrafo único - Na análise técnica e parecer final deverão ser observadas as diretrizes constantes das Resoluções 10/95 e 11/96 do CONPRESP. Artigo 7o - O processo com o respectivo parecer final será encaminhado à Presidência do Conselho que promoverá sua distribuição ao Conselheiro Relator. Artigo 8o - Devidamente relatado o processo será submetido ao Conselho na forma regimental. §1o - Caso a deliberação do Conselho seja favorável ao tombamento, a Assistência Jurídica do D.P.H. poderá auxiliar na elaboração da Respectiva Resolução. §2o - Caso a deliberação do Conselho seja desfavorável, o processo será arquivado, mediante Resolução, dando-se conhecimento ao proprietário, aos órgãos municipais competentes e aos órgãos de preservação. Artigo 9o - O processo de tombamento com a respectiva Resolução serão encaminhados ao Secretário Municipal de Cultura para deliberação sobre a efetivação do tombamento. §1o - O ato do Secretário será publicado no Diário Oficial do Município, do qual caberá, no prazo de 15 (quinze) dias, contestação, protocolada junto à Secretaria Executiva do CONPRESP, por qualquer pessoaofísica ou jurídica. §2 - Se o tombamento não for efetivado, o processo será devolvido ao CONPRESP para conhecimento e para providenciar comunicação ao proprietário, aos órgãos municipais competentes e aos órgãos de preservação e, a seguir, seu arquivamento. Artigo 10 - Apresentada contestação será observado o seguinte: I - parecer preliminar da equipe técnica; II - parecer do Conselheiro Relator; III - votação do Conselho, com a presença mínima de 2/3 de seus membros, que deverá ser feita por maioria de votos. §1o - Deliberando o Conselho pela manutenção do tombamento, o processo será encaminhado ao Prefeitoopara homologação da Resolução. §2 - Deliberando o Conselho pela revogação do tombamento ou não sendo a Resolução de Tombamento homologada pelo Prefeito, será observado o disposto no parágrafo 2o do artigo anterior. Artigo 11 - Tombado o bem, a Secretaria Executiva providenciará: I - no caso de bem imóvel: assentamento da Respectiva Resolução no Registro de Imóveis; II - no caso de bem móvel: assentamento da Respectiva Resolução no Registro de Títulos e Documentos; III - Inscrição no livro de tombo respectivo; IV - comunicação aos órgãos municipais competentes e aos órgãos de preservação. Artigo 12 - Das Resoluções do Conselho mencionadas neste ato, caberá recurso no prazo de 15 (quinze) dias, por qualquer interessado. Artigo 13 - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.