Prefeitura do Município de São Paulo Secretaria Municipal de Cultura Departamento do Patrimônio Histórico Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico, Cultural e Ambiental da Cidade de São Paulo Resolução no. 13/96 Considerando que a Resolução SC-8/91 do CONDEPHAAT tombou na área dos bairros Pacaembu e Perdizes por ela delimitada, o traçado urbano, a vegetação e as linhas demarcatórias dos lotes, estabelecendo diretrizes e a obrigatoriedade de todas as intervenções nos lotes serem objeto de prévia deliberação daquele Conselho.; Considerando que o CONPRESP nos termos da Lei 10.032 de 27 de dezembro de 1985 tombou de ofício a mesma área pela Resolução 42/92; Considerando que as intervenções nos lotes são objeto de prévia deliberação do CONDEPHAAT e do CONPRESP, e que o Conselho Municipal tem por fundamento de suas decisões as diretrizes estabelecidas pelo CONDEPHAAT; e Considerando, finalmente, a necessidade de agilização dos procedimentos para apreciação dos pedidos de intervenção, RESOLVE: Artigo 1o - Os pedidos de autorização para obras novas, reforma, conservação, restauração, reparação, demolição e regularizaoção em imóveis situados dentro do perímetro definido pela Resolução SC-8/91 do CONDEPHAAT e n 42/92 do CONPRESP, deverão ser instruídos com os seguintes documentos: I) requerimento dos proprietários, do qual conste a qualificação e endereço, inclusive telefone e fax do requerente, discriminando o tipo de intervenção a ser feita no bem (2 vias); Parágrafo único - Caso o requerimento seja feito por terceiro, deverá vir acompanhado de autorização específica: II) cópia da escritura do imóvel e respectiva matrícula; III) croquis de localização do bem; IV) projeto arquitetônico completo, em 2 vias; V) memorial descritivo, em 2 vias, quando for o caso; VI) documentação fotográfica; VII) levantamento planialtimétrico-cadastral com localização das espécies arbóreas e indicação dos seus nomes científicos ou populares em escala adequada; VIII) cópia do projeto arquitetônico e memorial descritivo já aprovados pelo CONDEPHAAT. Artigo 2o - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.