PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico, Cultural e Ambiental da Cidade de São Paulo - CONPRESP RESOLUÇÃO 14 / CONPRESP / 2011 O Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico, Cultural e Ambiental da Cidade de São Paulo - CONPRESP, no uso de suas atribuições legais e nos termos da Lei nº 10.032, de 27 de dezembro de 1985, e alterações posteriores, e de acordo com a decisão dos Conselheiros presentes à 523ª Reunião Ordinária, realizada em 08 de novembro de 2011; CONSIDERANDO o Tombamento efetivado pelo Condephaat através da Resolução SC n° 051 de 05/ 08/ 2009, referente à fachada remanescente do Teatro Cultura Artística inclusive os elementos de vedação e caixilhos que dela fazem parte, bem como, o Painel de Emiliano Di Cavalcanti; CONSIDERANDO ainda, o contido nos Processos Administrativos nºs 2009- 0.357.450-7, que trata da instrução de tombamento do Teatro Cultura Artística; 2008- 0.324.431-9, que trata da proposta arquitetônica para construção do novo Teatro da Sociedade Cultura Artística; 2009-0.216.570-0, que trata dos procedimentos de restauro do Painel Artístico e da fachada do Teatro Cultura Artística e 2010-0.210.802- 7, que trata da demolição das estruturas remanescentes do Teatro Cultura Artística. RESOLVE: Artigo 1° - Tombar “ ex-officio” , conforme determina o Parágrafo Único, do artigo 7° da Lei n° 10.032 de 27 de dezembro de 1985 a fachada remanescente do Teatro Cultura Artística, inclusive os elementos de vedação e caixilhos que dela fazem parte, bem como, o Painel de Emiliano Di Cavalcanti que o integra, situado à Rua Nestor Pestana n° 196, bairro da Consolação (Setor 006, Quadra 012, Lote 1019-0) do Mapa Oficial da Cidade de São Paulo, Subprefeitura da Sé. Artigo 2° - Estabelecer que a área envoltória dos remanescentes da Sede da Sociedade Cultura Artística, restringi-se aos limites do próprio lote SQL 006.012.1019-0 do Mapa Oficial da Cidade de São Paulo. Artigo 3°- O tombamento de que trata o artigo 1°, utiliza-se dos estudos que acompanham à Resolução SC n° 051/ CONDEPHAAT de 05/ 08/ 2009, integrante do processo nº 33.188/95. Artigo 4º - Qualquer projeto ou intervenção, incluindo pequenos reparos, na fachada identificada no Artigo 1º desta Resolução, deverá ser previamente analisado e aprovado pelo DPH e CONPRESP. Artigo 5° - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. DOC 03/12/11 – p. 42 This document was created with Win2PDF available at http://www.win2pdf.com. The unregistered version of Win2PDF is for evaluation or non-commercial use only. This page will not be added after purchasing Win2PDF.