Secretaria Municipal de Cultura Departamento do Patrimônio Histórico Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico, Cultural e Ambiental da Cidade de São Paulo Resolução no. 14/92 Regulamenta a área envoltória da CASA DO BANDEIRANTE, no Bairro do Butantã e dá outras providências. O Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico, Cultural e Ambiental da Cidade de São Paulo (CONPRESP), por decisão unânimeodos Conselheiros presentes à reunião extraordinária de 13 de julho de 1992, nos termos da Lei n 10.032, de 27 de dezembro de 1985, com as alterações introduzidas pela Lei no 10.236, de 16 de dezembro de 1986, e Considerando que o imóvel denominado Casa do Bandeirante - bem tombado "ex-officio" pela Resolução CONPRESP no 05/91 - localiza-se em área cujo zoneamento vigente estabelece normas adequadas à preservação de sua ambiência; e Considerando a necessidade de racionalizar as ações das diversas instâncias da administração pública na aprovação de projetos e obras nessa área envoltória, RESOLVE: Artigo 1o - A área envoltória da Casa do Bandeirante, imóvel localizado à Praça Monteiro Lobato (CADLOG 14192-5), Bairro do Butantã, está contida no polígono definido pela intersecção dos eixos da Rua Alvarenga (CADLOG 00855-9), Rua Engenheiro Teixeira Soares (CADLOG 18783-6), Rua Gaspar Moreira (CADLOG 07809-3). projeção do eixo da Rua Gaspar Moreira até encontrar a margem esquerda do Rio Pinheiros, margem esquerda do Rio Pinheiros, proojeção do eixo da Rua Hans Staden, Rua Hans Staden (CADLOG 08573-1), conforme Planta n 01 que integra esta Resolução. Artigo 2o - As diretrizes para intervenções nos lotes localizados nessa área envoltória são aquelas definidas pela legislação urbanística municipal vigente nesta data. Artigo 3o - Nesta área envoltória serão submetidos à aprovação prévia do CONPRESP os projetos relativos a: I - Obras viárias em logradouros localizados no interior do perímetro descrito no Artigo 1o; II - Alterações na legislação urbanística municipal; III - Obras que envolvam alteração na vegetação de porte arbóreo e ajardinamentos existentes nos lotes e logradouros; IV - Pintura externa das edificações, instalação de equipamentos e mobiliário urbano - como monumentos, anúncios e marcos comemorativos - localizados nas testadas de lotes, faces de quadras, logradouros e demais áreas assinaladas na Planta no 01 que integra esta Resolução. Parágrafo Único - Os logradouros e faces de quadras referidos no Inciso IV do artigo 3o são os seguintes: a) Praça Monteiro Lobato (CADLOG 14192-5): Quadras 003, 004, 005, 006 e 007 do Setor 200; b) Área das Avenidas Magalhães de Castro (CADLOG 12502-4) e Marginal do Rio Pinheiros (CADLOG 13.014-1), entre as projeções das vias que definem a Praça Monteiro Lobato até a margem esquerda do Rio Pinheiros. Artigo 4o - Os órgãos municipais competentes ficam autorizados a expedir alvarás para obras nos lotes enquadrados nesta área envoltória, dispensada a aprovação prévia do CONPRESP, ressalvado o disposto no Artigo 3o. Artigo 5o - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.