RESOLUÇÃO Nº 15/CONPRESP/2013 O Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico, Cultural e Ambiental da Cidade de São Paulo – CONPRESP, no uso de suas atribuições legais e nos termos da Lei n° 10.032, de 27 de dezembro de 1985, e alterações posteriores, e de acordo com a decisão dos Conselheiros presentes a 567ª Reunião Extraordinária, realizada em 18 de junho de 2013. Considerando o valor histórico, urb ano e arquitetônico da área onde anteriormente funcionou a Sede da Sociedade Paulista de Trote; Considerando que a Sociedade Paulista de Trote tem sua origem atrelada à ocupação e urbanização do bairro da Vila Guilherme, constituindo-se em um dos expoentes desse processo; Considerando que essa Sociedade se destaca pela sua trajetória de tradição esportiva e pelo seu pioneirismo nesta prática esportiva; Considerando que a área de grand e dimensão, ocupada pelos remanescentes desta associação, abriga raro exemplar de pista destinada exclusivamente à prática do Trote no Brasil; Considerando que a área verde ali e xistente abriga importantes exemplares da fauna e flora do município, amplamente reconhecidas pela municipalidade, estando incorporada ao patrimônio ambiental da cidade, apontada no mapa 24 da publicação “Vegetação Significativa do Município de São Paulo”, trabalho elaborado pela Secretaria do Verde e Meio Ambiente/Secretaria Municipal do Planejamento e constitui-se em re ferência urbana para a região onde está implantada; Considerando a importância do reco nhecimento desta área para a população da região atestada pela intensa participação na sua preservação e transformação em equipamentos públicos hoje denominados Parque do Trote e Parque da Vila Guilherme e; Considerando o contido no Processo Administrativo no 2004-0.257.955-7. RESOLVE: Artigo 1° - TOMBAR a área que anteriormente pertenceu à SEDE DA SOCIEDADE PAULISTA DE TROTE e seus remanescentes, situada na Avenida Nadir Dias de Figueiredo n° 1329 (Cadlog 019305), no bairro da Vila Guilherme, Subprefeitura da Vila Maria / Vila Guilherme, correspondendo ao Setor 064, Quadra 207, Lotes 0011-6, 0017-5, 0018-3 e a parte do Lote 0019- 1 que faz divisa com o Lotes 0017-5 e 0018-3 , do Cadastro de Contribuintes da Secretaria de Finanças e Desenvolvimento Econômico, correspondendo às matriculas às matriculas n.ºs 42.998, 12.815,57.654 e 32.019 do 17º Registro de Imóveis da Capital. Parágrafo único – Os remanescentes que tratam o caput deste artigo estão indicados no Anexo 1 da presente Resolução e abaixo discriminados: Pista Externa (nº 01), Pista Interna (nº 02), Coroa da Pista (nº 03), Administração (nº 04), Salão de Festas (nº 05), Arquibancadas (nº 06), Edifício da “Lousa” e Conjunto de Bilheterias (07), Torre de Controle de Corridas (nº 08), Cocheiras (nº 09), Pórtico de Entrada Principal e Portaria (nº 10), Elementos Arbóreos significativos (nº 11), Lago e Canal junto as Cocheiras (nº 12). Artigo 2º - As diretrizes específicas para intervenções nos remanescentes da Sede da Sociedade Paulista de Trote, lote 0017-5, citados no Artigo 1º e identificados no Anexo 1, estão abaixo discriminadas: I - PISTA EXTERNA (nº 01): Preservação integral do seu traçado, dimensões, cercamento, sistema de drenagem e seus materiais constituintes. II - PISTA INTERNA (nº 02): Preservação integral do seu traçado, dimensões e sistema de drenagem. III - COROA DA PISTA (nº 03): Preservação integral de sua geometria, dimensões e sistema de drenagem. IV - ADMINISTRAÇÃO (nº 04): Preservação integral de suas características arquitetônicas externas, podendo ser objeto de reformas internas compatíveis com a preservação externa. V - SALÃO DE FESTAS (nº 05): Preservaçã o integral de suas características arquitetônicas externas. Admitem-se adaptações de sem que haja prejuízo da compreensão do espaço arquitetônico interno “original”. VI - ARQUIBANCADAS (nº 06): Preservaç ão integral de suas características arquitetônicas. VII - EDIFÍCIO DA “LOUSA” e CONJUNTO DE BILHETERIAS (nº 07): Preservação integral de suas características arquitetônicas externas, podendo ser objeto de reformas internas compatíveis com a preservação externa. VIII - TORRE DE CONTROLE DE CORRIDAS (nº 08): Preservação integral de suas características arquitetônicas internas e externas. IX - COCHEIRAS (nº 09): Preservação integral de suas características arquitetônicas externas e pátios internos, podendo ser objeto de reformas internas compatíveis com a preservação externa. X - PÓRTICO DA ENTRADA PRINCIPAL E PORTARIA (nº 10): Preservação i ntegral de suas características arquitetônicas externas e internas. XI - ELEMENTOS ARBÓREOS SIGNIFICATIVOS (FIGUEIRAS) (nº 11): Todas as intervenções no paisagismo do Parque, em especial o manejo das figueiras, localizadas ao lado do Salão de Festas tais como: poda, plantio de árvores etc. ou ações que possam interferir nos cursos e nas nascentes d’água, deverão obter prévia autorização dos órgãos competentes nos respectivos temas. XII - LAGO e CANAL JUNTO ÀS COCHEIRAS (nº 12): Restauração d e suas funções e geometria existente à época em que a Sociedade Paulista de Trote foi construída. Parágrafo único – Nas áreas livres existente neste lote só será admitida a implantação de elementos de caráter provisório, de forma a garantir a manutenção das atuais relações espaciais do conjunto (espaços construídos versus espaços vazios). Artigo 3° - As diretrizes específicas para intervenções nos lotes tombados: 0011-6, 0018-3 e na parte do Lote 0019-1, citados no Artigo 1º e identificados no Anexo 1, estão abaixo discriminadas: 1) As novas intervenções deverão observar o gabarito máximo de 7 (sete) metros medidos do ponto médio da testada do lote até o ponto mais alto do elemento construído/ implantado; 2) Taxa de permeabilidade de 30 % (trinta por cento); 3) Implantação de pelo menos um elemento arbóreo a cada 25 (vinte e cinco) metros quadrados de área permeável. Artigo 4° - Fica definido como á rea envoltória/proteção dos lotes tombados no Artigo 1º, identificada no Anexo 2, abaixo discriminadas: I - Uma faixa de cem (100) metros em direção à Avenida Guilherme, medidos a partir da confluência da linha imaginária, resultante do prolongamento da maior divisa entre os Lotes 0012-4 e 0019-1 com a Rua Chico Pontes, até a mesma encontrar a linha de divisa do Lote 0017- 5 (Parque do Trote/Vila Guilherme); seguindo por esta divisa até encontrar a Rua São Quirino. Todos os lotes aqui citados pertencem a Quadra 207, do Setor 064, do Cadastro Imobiliário Municipal. II - A totalidade dos Lotes inseridos nas Quadras 010, 025, 037, 039, 041, 042, 059, 060 e 073, do Setor 064 do Cadastro de Contrib uintes da Secretaria de Finanças e Desenvolvimento Econômico. III – Os Lotes da Quadra 058 do Setor 064, à exceção dos Lotes 0040-7, 0045-8, 0046- 6, 0047-4 e 0048-2, do Cadastro de Cont ribuintes da Secretaria de Finanças e Desenvolvimento Econômico. IV – Os Lotes 0102-7, 0104-3, 0105- 1, 0131-0, 0132-9, 0134-5, 0135-3, 0136-1 e parte dos Lotes 0100-0 e 0133-7, da Quadra 023, do Setor 064 do Cadastro de Cont ribuintes da Secretaria de Finanças e Desenvolvimento Econômico. V – Praça dos Trotadores (junto a avenida Nadir Dias de Figueiredo) Artigo 5° - Com vista à recup eração/manutenção do ecossistema da área que anteriormente abrigou a Sede da Sociedade Paulista de Trote, onde atualmente se encontra o Parque do Trote/Vila Guilherme, as diretrizes para a área envoltória (área de proteção) são: I - Para os itens I a IV do Artigo 4º - o gabarito máximo admitido para as edificações e/ou obras civis será de vinte e cinco (25) metros de altura, medidos a partir da cota existente no ponto médio da testada do lote até o ponto mais alto da cobertura, inclusive contabilizando elementos como caixa d’água entre outros; bem como, para os lotes com dimensão igual ou acima de 300 (trezentos) metros, deverão atender a taxa de permeabilidade de 30% (trinta por cento) e implantação de pelo menos um elemento arbóreo a cada 25 (vinte e cinco) metros quadrados de área permeável. II – Para o item V do Artigo 4º não serão admitidas a implantação de edificações. Artigo 6° - Todas as intervenções nos lotes e/ou nos elementos definidos nos artigos 1º e 2º da presente Resolução, estarão sujeitas à prévia análise e parecer do Departamento do Patrimônio Histórico – DPH / Conpresp. Artigo 7° - Ficam responsáveis a Secretaria Municipal das Subprefeituras - SMSP, através da Subprefeitura Vila Maria/Vila Guilherme, a Secretaria Especial de Licenciamento – SEL e a Secretaria Municipal do Verde e Meio Ambiente - SVMA com relação às suas respectivas competências para a aplicação da presente resolução no tocante as diretrizes estabelecidas nos Artigos 4º e 5º. Artigo 8º - O DPH/CONPRESP poderá a qualquer tempo e sempre que julgar necessário, avocar os processos referentes aos imóveis inseridos na área envoltória (de proteção), citados no Artigo 4º. Artigo 9° - Esta Resolução entr ará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Resolução 21/CONPRESP/2004. DOC 30/01/2014 – págs. 44 e 45