Prefeitura do Município de São Paulo Secretaria Municipal de Cultura Departamento do Patrimônio Histórico Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico, Cultural e Ambiental da Cidade de São Paulo Resolução no. 15/92 Regulamenta a área envoltória da CASA DO SERTANISTA, no Bairro do Caxingui, e dá outras providências. O Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico, Cultural e Ambiental da Cidade de São Paulo (CONPRESP), por decisão unânime dos Conselheiros presentes à reunião extraordinária de 13 de julho de 1992, nos termos da Lei no 10.032, de 27 de dezembro de 1985, com as alterações introduzidas pela Lei no 10.236, de 16 de dezembro de 1986, e Considerando que o imóvel denominado Casa do Sertanista - bem tombado "ex-officio" pela Resolução CONPRESP no 05/91 - localiza-se em área cujo zoneamento vigente estabelece normas adequadas à preservação de sua ambiência; e Considerando a necessidade de racionalizar as ações das diversas instâncias da administração pública na aprovação de projetos e obras nessa área envoltória, RESOLVE: Artigo 1o - A área envoltória da Casa do Sertanista, imóvel localizado à Praça Doutor Ênnio Barbato (CADLOG 15773-2), Bairro do Caxingui, está contida no polígono definido pela intersecção dos eixos da Avenida Professor Francisco Morato (CADLOG 07500-0), Rua Edmundo Scannapieco (CADLOG 06204-9), Rua Doutor José de MouraoResende (CADLOG 10902-9) e Rua Chiquinha Rodrigues (CADLOG 04907-7), conforme Planta n 02 que integra esta Resolução. Artigo 2o - As diretrizes para intervenções nos lotes localizados nessa área envoltória são aquelas definidas pela legislação urbanística municipal vigente nesta data. Artigo 3o - Nesta área envoltória serão submetidos à aprovação prévia do CONPRESP os projetos relativos a: I - Obras viárias em logradouros públicos localizados no interior do perímetro descrito no Artigo 1o; II - Alterações na legislação urbanística municipal; III - Obras que envolvam alteração na vegetação de porte arbóreo e ajardinamentos existentes nos lotes e logradouros; IV - Pintura externa das edificações, instalação de equipamentos e mobiliário urbano - como monumentos, anúncios e marcos comemorativos - localizadoos nas testadas dos lotes, faces de quadras, logradouros e demais áreas assinaladas na Planta n 02 que integra esta Resolução. Parágrafo Único - Os logradouros e faces de quadras referidos no Inciso IV do artigo 3o são os seguintes: a) Praça Dr. Ênnio Barbato (CADLOG 15773-2): Quadras 269, 270, 271 e E.L. do Setor 101; b) Rua Min. Alfredo Nasser (CADLOG 00714-5): Quadra 271 e E.L do Setor 101; c) Rua Ten. Aviador Mota Lima (CADLOG 14.276-0); Quadras 272 (parte), 275 (parte), 276 e E.L. do Setor 101; d) Rua Dr. Rui Batista Pereira (CADLOG 17.542-0): Quadras 269 (parte), 272, 273 (parte), 275 (parte), 276 (parte) e E.L. do setor 101; e) Rua Dep. Bady Bassit (CADLOG 02706-5): Quadras 270 (parte), 271 (parte), 272 (parte) e 273 (parte) do Setor 101. Artigo 4o - Os órgãos municipais competentes ficam autorizados a expedir alvarás para obras nos lotes enquadrados nesta ároea envoltória, dispensada a aprovação prévia do CONPRESP, ressalvado o disposto no Artigo 3 . Artigo 5o - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.