Prefeitura do Município de São Paulo Secretaria Municipal de Cultura Departamento do Patrimônio Histórico Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico, Cultural e Ambiental da Cidade de São Paulo Resolução no. 16/92 Regulamenta a área envoltória da CASA DE VIDRO, no Bairro do Morumbi, e dá outras providências. O Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico, Cultural e Ambiental da Cidade de São Paulo (CONPRESP), por decisão unânimeo dos Conselheiros presentes à reunião extraordinária de 13 de julho 1992, noos termos da Lei n 10.032, de 27 de dezembro de 1985, com as alterações introduzidas pela Lei n 10.236, de 16 de dezembro de 1986, e Considerando que o imóvel denominado Casa de Vidro - bem tombado "ex-officio" pela Resolução CONPRESP no 05/91 - localiza-se em área cujo zoneamento vigente estabelece normas adequadas à preservação de sua ambiência; e Considerando a necessidade de racionalizar as ações das diversas instâncias da administração pública na aprovação de projetos e obras nessa área envoltória, RESOLVE: Artigo 1o - A área envoltória da Casa de Vidro, imóvel localizado à Rua General Almério de Moura no 200 (CADLOG 11563-0), Bairro do Butantã, está contida no polígono definido pela intersecção dos eixos da Avenida Morumbi (CADLOG 14267-0), Rua Leonor Quadros (CADLOG 11777-3), Rua República Dominicana (CADLOG 22761-7), Rua Lourenço de Almeida Prado (CADLOG 75247-9), Rua General Almério de Moura (CADLOG 11563-0), Avenida Barão de Campos Gerais (CADLOG 04049-5), Rua Nabih Assad Abdalla (CADLOG 39782-2), Rua Bandeirante Sampaio Soares (CADLOG 17707-5), projeção da divisa lateral direita da áreao da Capela do Morumbi e divisa lateral direita da área da Capela do Morumbi, conforme Planta n 03 que integra esta Resolução. Artigo 2o - As diretrizes para intervenções nos lotes localizados nessa área envoltória são aquelas definidas pela legislação urbanística municipal vigente nesta data. Artigo 3o - Nesta área envoltória serão submetidos à aprovação prévia do CONPRESP os projetos relativos a: I - Obras viárias em logradouros localizados no interior do perímetro descrito no Artigo 1o; II - Alterações na legislação urbanística municipal; III - Obras que envolvam alteração na vegetação de porte arbóreo e ajardinamentos existentes nos lotes e logradouros; Artigo 4o - Os órgãos municipais competentes ficam autorizados a expedir alvarás para obras nos lotes enquadrados nesta área envoltória, dispensada a aprovação prévia do CONPRESP, ressalvado o disposto no Artigo 3o. Artigo 5o - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.