Prefeitura do Município de São Paulo Secretaria Municipal de Cultura Departamento do Patrimônio Histórico Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico, Cultural e Ambiental da Cidade de São Paulo Resolução no. 18/92 Regulamenta a área envoltória da CASA DAS ROSAS, no Bairro da Bela Vista, e dá outras providências. O Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico, Cultural e Ambiental da Cidade de São Paulo (CONPRESP), por decisão unânimeodos Conselheiros presentes à reunião extraordinária de 13 de julho de 1992, nos termos da Lei n 10.032, de 27 de dezembro de 1985, com as alterações introduzidas pela Lei no 10.236, de 16 de dezembro de 1986, e Considerando que o imóvel denominado Casa das Rosas - bem tombado "ex-officio" pela Resolução CONPRESP no 05/91 - localiza-se em área densamente ocupada, cuja característica predominante é a verticalização das edificações; e Considerando a necessidade de racionalizar as ações das diversas instâncias da administração pública na aprovação de projetos e obras nessa área envoltória, RESOLVE: Artigo 1o - A área envoltória da Casa das Rosas, imóvel localizado à Avenida Paulista no 37 (CADLOG 15656-6), Bairro da Bela Vista, corresponde ao próprio lote dessa edificação (Lote 131 - Quadra 010 - Setor 036) e às testadas das Quadras 009 e 010 do Setor 036 e da Quadra 081 do Setor 009 na Avenida Paulista, conforme Planta no 05, que integra esta Resolução. Artigo 2o - Ficam submetidos à aprovação prévia do CONPRESP os projetos relativos a: I - Obras civis que utilizem o espaço aéreo do bem tombado; II - Pintura externa das edificações, instalação de equipamentos e mobiliário urbano - como monumentos, anúncios e marcos comemorativos - localizados nas testadas de lotes, faces de quadras, logradouros e demais áreas assinaladas na Planta no 05, que integra esta Resolução. Artigo 3o - Os órgãos municipais competentes ficam autorizados a expedir alvarás para obras nos lotes enquadrados nesta área envoltória, dispensada a aprovação prévia do CONPRESP, ressalvado o disposto no Artigo 2o. Artigo 4o - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.