RESOLUÇÃO Nº 19 / CONPRESP / 2013 O Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico, Cultural e Ambiental da Cidade de São Paulo - CONPRESP, no uso de suas atribuições legais e nos termos da Lei nº 10.032, de 27 de dezembro de 1985, e alterações posteriores, e de acordo com a decisão dos Conselheiros presentes à 569ª Reunião Ordinária, realizada em 16 de julho de 2013; CONSIDERANDO que a edificação situada à Avenida Higienópolis nº 436 abrigou antiga residência construída, na década de 1920, para a família do médico, político, fazendeiro e industrial Oscar Rodrigues Alves (1884-1952), filho de Francisco de Paula Rodrigues Alves, presidente da República entre 1902 e 1906, correspondendo a programa residencial e concepção arquitetônica relevantes para a compreensão da formação urbana do bairro de Higienópolis e da cidade de São Paulo; CONSIDERANDO a relevância de seu projeto arquitetônico, concebido em 1922 com elementos do vocabulário eclético, inspirado no classicismo francês, de autoria dos engenheiros Dacio Aguiar de Moraes e Guilherme Ernesto Winter; CONSIDERANDO o valor histórico, arquitetônico e paisagístico do conjunto remanescente de edificações residenciais de Higienópolis, selecionados para preservação pelo DPH e Conpresp, como exemplares significativos para a memória e história da formação desse bairro, do qual faz parte a antiga residência da Avenida Higienópolis nº 436, utilizada, a partir da década de 1950, por atividades do Circolo Italiano de San Paolo e do Consulado Geral da Itália; e CONSIDERANDO o contido nos Processos Administrativos nºs 1994-0.011.924-0 e 1992-0.009.300-0. RESOLVE: Artigo 1º - TOMBAR o imóvel em que se localiza a ANTIGA RESIDÊNCIA DA AVENIDA HIGIENÓPOLIS Nº 436, bairro de Higienópolis, Subprefeitura da Sé (Setor 007 - Quadra 043 - Lote 0005-2, do Cadastro de Contribuintes da Secretaria de Finanças e Desenvolvimento Econômico), correspondendo à matrícula n.º 12.415 do 2º Cartório de Registro de Imóveis da Capital. Artigo 2º - Qualquer intervenção - inclusive pequenos reparos e/ou pinturas – na edificação tombada, e demais elementos construídos ou paisagísticos do imóvel, deverá ser previamente analisada e aprovada pelo Departamento do Patrimônio Histórico (DPH) e pelo CONPRESP. Artigo 3º - Este bem tombado fica isento de área envoltória de proteção. Artigo 4º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da Cidade, revogadas as disposições em contrário. DOC 04/10/2013 – PÁG. 54