Prefeitura do Município de São Paulo Secretaria Municipal de Cultura Departamento do Patrimônio Histórico Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico, Cultural e Ambiental da Cidade de São Paulo Resolução no. 19/92 Regulamenta a área envoltória da EEPG RODRIGUES ALVES, no Bairro da Bela Vista, e dá outras providências. O Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico, Cultural e Ambiental da Cidade de São Paulo (CONPRESP), por decisão unânime dos Conselheiros presentes à reunião extraordinária de 13 de julho de 1992, nos termos da Lei no 10.032, de 27 de dezembro de 1985, com as alterações introduzidas pela Lei no 10.236, de 16 de dezembro de 1986, e Considerando que o imóvel denominado EEPG Rodrigues Alves - bem tombado "ex-officio" pela Resolução CONPRESP no 05/91 - localiza-se em área densamente ocupada, cuja característica predominante é a verticalização das edificações; e Considerando a necessidade de racionalizar as ações das diversas instâncias da administração pública na aprovação de projetos e obras nessa área envoltória, RESOLVE: Artigo 1o - A área envoltória da EEPG Rodrigues Alves, imóvel localizado à Avenida Paulista o n 227 (CADLOG 15656-6), Bairro da Bela Vista, corresponde ao próprio lote dessa edificação (Lote 001 - Quadra 009 - Setor 036) e às seguintes testadas de quadras e logradouros, conforme Planta no 06, que integra esta Resolução: a) Avenida Paulista (CADLOG 15656-6): Quadras 005, 009 e 010 do Setor 036; Quadra 079 e 081 do setor 009; b) Rua Teixeira da Silva (CADLOG 18770-4): Quadras 079 e 081 do Setor 009; Quadras 005 e 009 do setor 036. Artigo 2o - Ficam submetidos à aprovação prévia do CONPRESP os projetos relativos a: I - Obras civis que utilizem o espaço aéreo do bem tombado; II - Pintura externa das edificações, instalação de equipamentos e mobiliário urbano - como monumentos, anúncios e marcos comemorativos - localizados nas testadas de lotes, faces de quadras, logradouros e demais áreas assinaladas na Planta no 06 que integra esta Resolução. Artigo 3o - Os órgãos municipais competentes ficam autorizados a expedir alvarás para obras nos lotes enquadrados nesta ároea envoltória, dispensada a aprovação prévia do CONPRESP, ressalvado o disposto no Artigo 2 . Artigo 4o - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.