Prefeitura do Município de São Paulo Secretaria Municipal de Cultura Departamento do Patrimônio Histórico Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico, Cultural e Ambiental da Cidade de São Paulo Resolução no. 20/92 Regulamenta a área envoltória do MASP (Museu de Arte de São Paulo), no Bairro da Bela Vista, e dá outras providências. O Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico, Cultural e Ambiental da Cidade de São Paulo (CONPRESP), por decisão unânimeodos Conselheiros presentes à reunião extraordinária de 13 de julho de 1992, nos termos da Lei n 10.032, de 27 de dezembro de 1985, com as alterações introduzidas pela Lei no 10.236, de 16 de dezembro de 1986, e Considerando que o imóvel denominado MASP (Museu de Arte de São Paulo) - bem tombado "ex-officio" pela Resolução CONPRESP no 05/91 - localiza-se em área densamente ocupada, cuja característica predominante é a verticalização das edificações; e Considerando a necessidade de racionalizar as ações das diversas instâncias da administração pública na aprovação de projetos e obras nessa área envoltória, RESOLVE: Artigo 1o - A área envoltória do MASP (Museu de Arte de São Paulo), imóvel localizado na Avenida Paulista no 1578 (CADLOG 15656-6), Bairro da Bela Vista, corresponde ao próprio lote dessa edificação (Lote 001 - oQuadra 096 - Setor 009) e às seguintes testadas de quadras e logradouros, confome Planta n 07, que integra esta Resolução: a) Avenida Paulista (CADLOG 15656-6): Quadras 027, 028, 029, 045 e 096 do Setor 009; Quadras 073, 081 e 101 do Setor 010; testada do Parque Tenente Siqueira Campos; b) Rua Professor Otávio Mendes (CADLOG 15206-4): Quadras 027 e 096 do Setor 009; c) Rua Plínio Figueiredo (CADLOG 16435-6): Quadra 096 do Setor 009 e Quadra 073 do Setor 010; d) Rua Carlos Comenale (CADLOG 04321-4): Quadra 014, 027 e 096 do Setor 009; Quadra 061 e 073 do Setor 010; áreas públicas adjacentes; e) Rua Professor Picarolo (CADLOG 16212-4): Quadra 014 do Setor 009; f) Rua Engenheiro Monlevade (CADLOG 14138-0): Quadra 061 do Setor 010; Artigo 2o - Ficam submetidos à aprovação prévia do CONPRESP os projetos relativos a: I - Obras civis que utilizem o espaço aéreo de bem tombado; II - Pintura externa das edificações, instalação de equipamentos e mobiliário urbano - como monumentos, anúncios e marcos comemorativos - localizados onas testadas de lotes, faces de quadras, logradouros e demais áreas assinaladas na Planta n 07 que integra esta Resolução. Artigo 3o - Os órgãos municipais competentes ficam autorizados a expedir alvarás para obras nos lotes enquadrados nesta área envoltória, dispensada a aprovação prévia do CONPRESP, ressalvado o disposto no Artigo 2o. Artigo 4o - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.