RESOLUÇÃO Nº 21 / CONPRESP / 2013 O Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico, Cultural e Ambiental da Cidade de São Paulo - CONPRESP, no uso de suas atribuições legais e nos termos da Lei nº 10.032, de 27 de dezembro de 1985, e alterações posteriores, e de acordo com a decisão dos Conselheiros presentes à 569ª Reunião Ordinária, realizada em 16 de julho de 2013; CONSIDERANDO que a edificação situada à Avenida Higienópolis nº 890 abrigou antiga residência construída, na década de 1910, para a família do fazendeiro e político Augusto de Oliveira Camargo (1854-1937) e sua esposa Leonor de Barros Camargo, correspondendo a programa residencial e concepção arquitetônica relevantes para a compreensão da formação urbana do bairro de Higienópolis e da cidade de São Paulo; CONSIDERANDO a relevância de seu projeto arquitetônico, concebido em 1915 com elementos do vocabulário eclético, de autoria dos arquitetos Luigi Pucci e Giulio Micheli, que projetaram também o Hospital da Santa Casa de Misericórdia, no bairro de Santa Cecília; CONSIDERANDO o valor histórico, arquitetônico e paisagístico do conjunto remanescente de edificações residenciais de Higienópolis, selecionados para preservação pelo DPH e Conpresp, como exemplares significativos para a memória e história da formação desse bairro, do qual faz parte a antiga residência da Avenida Higienópolis nº 890, doada em 1942 para a Mitra Arquidiocesana de São Paulo, tendo sido utilizada pela Pontifícia Universidade Católica – PUC/SP e pelo Colégio Santa Cruz; e CONSIDERANDO o contido nos Processos Administrativos nºs 1994-0.011.923-2 e 1992-0.009.300-0. RESOLVE: Artigo 1º - TOMBAR o imóvel em que se localiza a ANTIGA RESIDÊNCIA DA AVENIDA HIGIENÓPOLIS Nº 890, atual sede da MITRA ARQUIDIOCESANA DE SÃO PAULO, bairro de Higienópolis, Subprefeitura da Sé (Setor 020 - Quadra 094 - Lote 0007- 0, do Cadastro de Contribuintes da Secretaria de Finanças e Desenvolvimento Econômico), correspondendo à matrícula n.º 106.632 do 2º Cartório de Registro de Imóveis da Capital. Artigo 2º - Qualquer intervenção - inclusive pequenos reparos e/ou pinturas – na edificação tombada, e demais elementos construídos ou paisagísticos do imóvel, deverá ser previamente analisada e aprovada pelo Departamento do Patrimônio Histórico (DPH) e pelo CONPRESP. Artigo 3º - Este bem tombado fica isento de área envoltória de proteção. Artigo 4º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da Cidade, revogadas as disposições em contrário. DOC 08/10/2013 – PÁG. 50