RESOLUÇÃO Nº 02 / CONPRESP / 2011 O Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico, Cultural e Ambiental da Cidade de São Paulo - CONPRESP, no uso de suas atribuições legais e nos termos da Lei nº 10.032, de 27 de dezembro de 1985, e alterações posteriores, e de acordo com a decisão dos Conselheiros presentes à 498ª Reunião Ordinária, realizada em 18 de janeiro de 2011, e CONSIDERANDO o valor arquitetônico da antiga residência, exemplar do neocolonial brasileiro, localizada à Rua Cardoso de Almeida nº 716, bairro de Perdizes; CONSIDERANDO o seu valor histórico como testemunho de um modo de morar paulistano do século 20 e um dos poucos remanescentes deste tipo de construção no bairro de Perdizes; e, CONSIDERANDO o valor ambiental do conjunto da residência e sua vegetação na paisagem local; e, CONSIDERANDO o contido no PA nº 2008-0.173.191-3, RESOLVE: Artigo 1º - TOMBAR o imóvel conhecido como RESIDÊNCIA NEOCOLONIAL da Rua Cardoso de Almeida nº 716, esquina com Rua Doutor Homem de Melo (Setor 021, Quadra 044, Lote 0042-2), bairro de Perdizes, Subprefeitura da Lapa. Artigo 2º – Ficam estabelecidas as seguintes diretrizes de preservação para o imóvel tombado: a) Preservação integral da volumetria, das características arquitetônicas externas e dos seguintes elementos arquitetônicos internos da edificação principal: - estruturas de madeira do telhado; - revestimentos e acabamentos internos dos pisos, tetos e paredes; - esquadrias das portas e janelas; - luminárias; - painel cerâmico figurativo - vitral; - escadarias; - gradis. b) Preservação dos seguintes elementos externos do imóvel: - portão de ferro da entrada principal; - muro de fecho da testada principal. c) Preservação da vegetação de porte arbóreo existente na área frontal do terreno. Artigo 3º – Ficam estabelecidas as seguintes diretrizes para intervenções no imóvel tombado: a) Não serão admitidas demolições ou acréscimos construtivos na edificação principal existente. b) A divisão interna da edificação principal deverá ser mantida, sendo aceitas pequenas alterações decorrentes de projeto de restauro ou adaptações aos novos usos, para o pavimento do porão, para os sanitários e para a área de serviços da copa e cozinha. c) Os elementos internos, descritos nos itens a) e b) do Artigo 2º, deverão ser restaurados e somente poderão ser substituídos a partir de justificativa técnica que integre projeto de restauração. d) Os recuos laterais e de frente do imóvel deverão permanecer como área livre conforme existente. e) A construção existente no fundo do lote, que não faz parte do projeto original da Residência, é passível de demolição. No recuo de fundo, qualquer nova construção deverá ser previamente analisada por este órgão. Neste caso a altura máxima permitida, incluindo todos os elementos, não poderá ultrapassar o beiral da cobertura da edificação existente. Artigo 4º - Qualquer intervenção no imóvel tombado ou em lote remembrado a este, estará sujeita à análise do Departamento do Patrimônio Histórico - DPH e aprovação prévia do CONPRESP. Artigo 5º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da Cidade, revogadas as disposições em contrário. DOC 25/02/11 – p. 45/46 This document was created with Win2PDF available at http://www.win2pdf.com. The unregistered version of Win2PDF is for evaluation or non-commercial use only. This page will not be added after purchasing Win2PDF.