RESOLUÇÃO Nº 23 / CONPRESP / 2013 O Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico, Cultural e Ambiental da Cidade de São Paulo - CONPRESP, no uso de suas atribuições legais e nos termos da Lei nº 10.032, de 27 de dezembro de 1985, e alterações posteriores, e de acordo com a decisão dos Conselheiros presentes à 569ª Reunião Ordinária, realizada em 16 de julho de 2013; CONSIDERANDO que as edificações situadas à Rua Piauí nºs 1164 e 1168, que compõem a VILA MARTHA, abrigam nove antigos sobrados residenciais, construídos no início da década de 1930, para Nicolina de Lima Rodrigues, viúva do comerciante Augusto Saturnino de Carvalho Rodrigues, herdados por sua filha Martha Rodrigues Foz, que desposou em 1944 o médico Evaldo Ramalho Foz, correspondem a programa residencial e concepção arquitetônica relevante para a compreensão da formação urbana do bairro de Higienópolis e da cidade de São Paulo; CONSIDERANDO a relevância de seu projeto arquitetônico, concebido em 1929 com elementos estilísticos do art deco, de autoria da empresa Sociedade Comercial e Construtora Ltda.; CONSIDERANDO o valor histórico, arquitetônico e paisagístico do conjunto remanescente de edificações residenciais de Higienópolis, selecionados para preservação pelo DPH e CONPRESP, como exemplares significativos para a memória e história da formação desse bairro, do qual fazem parte os antigos sobrados da Vila Martha, situados à Rua Piauí nºs 1164 e 1168; e CONSIDERANDO o contido nos Processos Administrativos nºs 1994-0.011.922-4 e 1992-0.009.300-0. RESOLVE: Artigo 1º - TOMBAR o imóvel em que se localizam nove sobrados que compõem a VILA MARTHA, compostos pela Casa situada à Rua Piauí, 1168 e a Casa n.º 01, com entrada pela Rua Piauí, 1164, objeto da transcrição n.º 20.590 do 5º Cartório de Registro de Imóveis da Comarca da Capital, bem como as Casas n.ºs 02, 03, 04, 05 , 06, 07 e 08, com entrada pela Rua Piauí, 1164, objeto do remanescente da transcrição n.º 2.826 do 4º Cartório de Registro de Imóveis, bairro de Higienópolis, Subprefeitura da Sé (Setor 011 Quadra 089 Lotes 0028-3,0029-1,0030-5,0031-3,0032-3,0033-1,0034- 8,0035-6 e 0036-4) do Cadastro de Contribuintes da Secretaria de Finanças). Artigo 2º - Qualquer intervenção - inclusive pequenos reparos e/ou pinturas – nas edificações tombadas, e demais elementos construídos ou paisagísticos do imóvel, deverão ser previamente analisados e aprovada pelo Departamento do Patrimônio Histórico (DPH) e pelo CONPRESP. Artigo 3º - Estes bens tombados ficam isentos de área envoltória de proteção. Artigo 4º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da Cidade, revogadas as disposições em contrário. DOC 08/10/2013 – PÁG 50