RESOLUÇÃO Nº 24 / CONPRESP / 2013 O Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico, Cultural e Ambiental da Cidade de São Paulo - CONPRESP, no uso de suas atribuições legais e nos termos da Lei nº 10.032, de 27 de dezembro de 1985, e alterações posteriores, e de acordo com a decisão dos Conselheiros presentes à 569ª Reunião Ordinária, realizada em 16 de julho de 2013; CONSIDERANDO que a edificação situada à Rua Rio de Janeiro nº 211 abriga antiga residência construída, na década de 1910, para a família de Raul Martins Ferreira, correspondendo a programa residencial e concepção arquitetônica relevantes para a compreensão da formação urbana do bairro de Higienópolis e da cidade de São Paulo; CONSIDERANDO a relevância de seu projeto arquitetônico, concebido em 1915 com elementos estilísticos e construtivos que remetem a edificações do norte da Europa (águas furtadas, telhados inclinados, imitação de enxaimel, etc.), de autoria do engenheiro e arquiteto Heribaldo Siciliano; CONSIDERANDO o valor histórico, arquitetônico e paisagístico do conjunto remanescente de edificações residenciais de Higienópolis, selecionados para preservação pelo DPH e Conpresp, como exemplares significativos para a memória e história da formação desse bairro, do qual faz parte a residência da Rua Rio de Janeiro nº 211; e CONSIDERANDO o contido nos Processos Administrativos nºs 1994-0.011.919-4 e 1992-0.009.300-0; RESOLVE: Artigo 1º - TOMBAR o imóvel em que se localiza a RESIDÊNCIA DA RUA RIO DE JANEIRO Nº 211, bairro de Higienópolis, Subprefeitura da Sé (Setor 011 - Quadra 089 - Lote 0060-7, do Cadastro de Contribuintes da Secretaria de Finanças e Desenvolvimento Econômico), correspondendo às transcrições nº 70.201, feita em 07/05/1970 e n.º 88.883, feita em 18/12/1972, ambas do 2º Cartório de Registro de Imóveis da Capital. Artigo 2º - Qualquer intervenção - inclusive pequenos reparos e/ou pinturas – na edificação tombada, e demais elementos construídos ou paisagísticos do imóvel, deverá ser previamente analisada e aprovada pelo Departamento do Patrimônio Histórico (DPH) e pelo CONPRESP. Artigo 3º - Este bem tombado fica isento de área envoltória de proteção. Artigo 4º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da Cidade, revogadas as disposições em contrário. DOC 08/10/2013 – PÁG 50