RESOLUÇÃO Nº 26/ CONPRESP / 2013 O Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico, Cultural e Ambiental da Cidade de São Paulo - CONPRESP, no uso de suas atribuições legais e nos termos da Lei nº 10.032, de 27 de dezembro de 1985, e alterações posteriores, e de acordo com a decisão dos Conselheiros presentes à 571ª Reunião Ordinária, realizada em 13 de agosto de 2013; CONSIDERANDO que a edificação situada à Avenida Higienópolis nº 232 abrigou antiga residência construída, na década de 1920, para a família de Fernando Nobre, correspondendo a programa residencial e concepção arquitetônica relevantes para a compreensão da formação urbana do bairro de Higienópolis e da cidade de São Paulo; CONSIDERANDO a relevância de seu projeto arquitetônico, concebido pelo arquiteto Victor Dubugras, que apresenta elemento de transição entre o vocabulário da arquitetura eclética e o modernismo; CONSIDERANDO o valor histórico, arquitetônico e paisagístico do conjunto remanescente de edificações residenciais de Higienópolis, selecionados para preservação pelo DPH e Conpresp, como exemplares significativos para a memória e história da formação desse bairro, do qual faz parte a antiga residência da Avenida Higienópolis nº 232; e Considerando o contido nos processos n°s 1992-0.009.300-0 e 1994-0.011.910-0; RESOLVE: Artigo 1° - TOMBAR o imóvel em que se localiza a ANTIGA RESIDÊNCIA DA AVENIDA HIGIENÓPOLIS No 232, no bairro de Higienópolis, Subprefeitura da Sé (Setor 007 - Quadra 0053 - Lote 0002-1 do Cadastro de Contribuintes da Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico), correspondendo à matrícula n.º 66.888 do 2º Cartório de Registro de Imóveis da Capital . Artigo 2º - Qualquer intervenção - inclusive pequenos reparos e/ou pinturas – na edificação tombada, e demais elementos construídos ou paisagísticos do imóvel, deverá ser previamente analisada e aprovada pelo Departamento do Patrimônio Histórico (DPH) e pelo Conpresp. Parágrafo Único – As novas construções ou intervenções externas no lote deverão respeitar as seguintes diretrizes: a) Recuo mínimo de 8 (oito) metros em relação à fachada posterior da edificação tombada; b) Garantir a possibilidade de visualização do bem tombado a partir do pavimento térreo; Artigo 3º - Este bem tombado fica isento de área envoltória de proteção. Artigo 4º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da Cidade, revogadas as disposições em contrário. DOC 08/10/2013 – PÁG. 50