RESOLUÇÃO Nº 27 / CONPRESP / 2013 O Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico, Cultural e Ambiental da Cidade de São Paulo – CONPRESP, no uso de suas atribuições legais e nos termos da Lei n° 10.032, de 27 de dezembro de 1985, e alterações posteriores, e de acordo com a decisão dos Conselheiros presentes à 575ª Reunião Ordinária, realizada em 24 de setembro de 2013, Considerando o valor histórico da construção da Igreja da Comunidade São Sebastião do Bororé, inaugurada em 1904, anterior à abertura do Reservatório da Represa do Rio Grande em 1927, atualmente parte da Represa Billings; Considerando que a igreja e sua comunidade integram o território da APA (Área de Proteção Ambiental) Bororé-Colônia, criada pela Lei Municipal N° 14162/2006, e que o conceito desta Unidade de Conservação está comprometido com as características culturais da localidade e, consequentemente, com seu desenvolvimento social e ambiental; Considerando o valor cultural e afetivo da Igreja da Comunidade São Sebastião do Bororé, para a população local e de suas imediações, como único templo católico na Ilha do Bororé; Considerando que o edifício da igreja possui em suas fachadas elementos decorativos de influência eclética, comuns no período de sua construção, executados de forma simplificada, denotando assim o caráter popular da sua arquitetura; Considerando os resquícios da peculiar configuração da planta original da igreja (duas fachadas opostas que apresentam simultaneamente vãos de entrada e uma mesa de altar instalada quase no centro da planta, ainda visíveis na situação atual, que exibe a porta central da fachada posterior, atrás da mesa do altar, desenho esse que não previa a configuração de um retábulo padrão, mas que, posteriormente foi fechada com alvenaria e transformada em nicho para as imagens devocionais), além da posição original da mesa do altar, posteriormente recuada, aproximando-a da parede dos fundos centralizada no espaço exíguo do templo, cujas marcas estão presentes no piso original. Considerando que a Igreja está localizada na Ilha de Bororé, local de excepcional característica ambiental e forma de ocupação (constituída a partir do alagamento de terras para a abertura do reservatório da Represa Billings), por suas características rurais e por sua função protecionista em relação aos recursos hídricos da cidade São Paulo; Considerando o potencial turístico e de lazer contemplativo da área, evidenciados na Lei N° 14.162 de 2006 de criação da Área de Proteção Ambiental Bororé-Colônia e da Lei 13.885 de 2000, do Plano Diretor Estratégico do Município de São Paulo – que a grava como uma Zona Lazer e Turismo (ZLT); e Considerando o contido no processo 1992-0.009.277-2. RESOLVE: Artigo 1° - TOMBAR a IGREJA DA COMUNIDADE SÃO SEBASTIÃO DO BORORÉ E CRUZEIRO, situados à Estrada de Itaquaquecetuba, distrito do Grajaú, Subprefeitura de Capela do Socorro, no setor fiscal 269, do Cadastro Municipal de Contribuintes, compreendendo: I – Edifício principal da Igreja, em sua implantação e volumetria, incluindo os seguintes elementos arquitetônicos e artísticos: a) Fachadas com suas envazaduras e elementos ornamentais; b) Cobertura com estrutura, características do entelhamento, geometria e desenho das águas e beirais; c) Altar principal; d) Balaustrada de madeira do coro; e) Revestimento do piso em ladrilho hidráulico II – Cruzeiro, localizado no passeio público da Estrada de Itaquaquecetuba, próximo ao imóvel de nº 8.800, incluindo: a) Escadaria de acesso; b) Pedestal do Cruzeiro. III – Bens móveis devocionais que integram o acervo da Igreja, por seu valor histórico, artístico e afetivo, incluindo: a) Imagem de São Sebastião; b) Mastro do Espírito Santo. Parágrafo Único: Os bens móveis descritos no Item III ficam protegidos integralmente, conforme fichas de inventário elaboradas pelo DPH, que integram o processo de tombamento nº 1992-0.009.277-2, contendo a indicação dos respectivos elementos constitutivos. Artigo 2° - As diretrizes gerais de preservação da Igreja e demais bens tombados por esta Resolução são as seguintes: a) A construção anexa, localizada nos fundos da Igreja, está excluída deste tombamento e, no caso de demolição, nenhuma outra edificação poderá ser construída no local; b) A atual cruz de madeira talhada, que integra o Cruzeiro, está excluída deste tombamento, por tratar-se de peça modificada recentemente, podendo ser substituída por outra de desenho semelhante; c) Considerando o caráter vernacular da arquitetura da Igreja, bem como as condições ambientais e climáticas de sua localização, qualquer intervenção de conservação, pintura, manutenção ou restauração deverá respeitar materiais e técnicas construtivas compatíveis com sua preservação, a partir de orientação e aprovação do DPH e do CONPRESP; Artigo 3º - Qualquer projeto ou intervenção, incluindo pequenos reparos, nos bens tombados descritos no Artigo 1º desta Resolução, deverá ser previamente analisado pelo DPH e deferido pelo CONPRESP. Artigo 4º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da Cidade, revogadas as disposições em contrário. DOC 24/10/2013 – pág 52