Prefeitura do Município de São Paulo Secretaria Municipal de Cultura Departamento do Patrimônio Histórico Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico, Cultural e Ambiental da Cidade de São Paulo Resolução no. 27/92 O Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico, Cultural e Ambiental da Cidade de São Paulo - CONPRESP, no usoo de suas atribuições legais e nos termos da Lei no 10.032/85, com as alterações introduzidas pela Lei n 10.236/86, e Considerando o valor histórico, social e urbanístico do conjunto das instalações da Companhia Brasileira de Cimento Portland Perus (CBCPP); Considerando a importância da memória enquanto alicerce na construção da história e a relevância da memória dos trabalhadores da CBCPP enquanto símbolo de determinada forma de organização, luta e resistência dos trabalhadores; Considerando a importância dos equipamentos remanescentes dessa indústria para a história da tecnologia na cidade de São Paulo; Considerando o papel da Estrada de Ferro Perus-Pirapora na articulação e definição da área dessa indústria; e Considerando que é dever do CONPRESP encaminhar soluções que viabilizem a preservação de bens culturais, RESOLVoE: Artigo 1 - Ficam tombados como bens de interesse histórico, social, arquitetônico e tecnológico na Quadra 007, Setor 187, localizada no Distrito de Perus: I - A área da ANTIGA COMPANHIA BRASILEIRA DE CIMENTO PORTLAND PERUS delimitada por um perímetro assinalado na Planta CONPRESP/DPH no 1, que ointegra esta Resolução; e II - O edifício localizado à Rua Padre Manuel Campello n 182 (Lote 30), SEDE ATUAL DO SINDICATO DOS TRABALHADORES DA INDÚSTRIA DE CIMENTO E GESSO DE SÃO PAULO. Parágrafo 1o - O perímetro citado no item I tem como base cartográfica o Levantamento Aerofotogramétrico do Sistema Cartográfico Metropolitano de 1981, Folhas 244242 e 244243, escala 1:2.000. Parágrafo 2o - Este perímetro inicia-se no Ponto A, correspondente ao vértice definido pelo alinhamento lateral esquerdo do Lote 046, Setor 187 com sua testada voltada para a Rua Joaquim Antônio Arruda; prossegue à esquerda pelo limite do Lote 001 , faceando a guarita localizada nesse mesmo logradouro s/no, até encontrar o leito da antiga Ferrovia Perus-Pirapora (Ponto B); prossegue pelo leito da ferrovia até o cruzamento deste com o Córrego Ajuá (também denominado Ribeirão Perus ou das Antas) no Ponto C; segue pelo leito deste Córrego a jusante até encontrar a projeção da linha de transmissão de energia elétrica (definida pelo eixo de intersecção entre as torres de transmissão T1 e T2) correspondendo ao ponto D; segue por essa linha até encontrar a torre T1 localizada próxima à pista leste da Rodovia dos Bandeirantes (Ponto E); deflete à esquerda em ângulo de 90 graus até encontrar o limite do Lote 001 junto à Rua Mogeiro (Ponto F), prosseguindo por esse limite até encontrar a projeção do eixo da Rua Joaquim de Araújo Leite (Ponto G); prossegue por esse eixo até encontrar a projeção do alinhamento lateral esquerdo do Lote 208, localizado na Vila Portland ou Vila Nova, correspondendo ao Ponto H; prossegue pela projeção desse alinhamento até encontrar a projeção de uma linha paralela à cobertura do depósito de clinquer e situada a 50 metros deste (Ponto I); segue por essa linha até encontrar o eixo do caminho que une a área do terreno próxima ao portão da Rua Antônio Maia com as casas da Assistência Médica (Caminho 1), definindo o Ponto J; prossegue pelo eixo do Caminho 1 até encontrar o eixo do Caminho 2, seguindo por este até encontrar a projeção do alinhamento da parede lateral esquerda da casa no 5 da Assistência Médica (Ponto L); segue por essa linha até encontrar a projeção de uma linha paralela ao eixo do Caminho 2, distante 80 metros deste eixo (Ponto M); prossegue por essa linha defletindo à direita noo Ponto N, quando encontra a projeção de uma linha paralela ao Caminho 3 (caminho lateral à casa n 1, do antigo Administrador Geral da Fábrica), distante 80 metros deste eixo; prossegue por essa linha até encontrar o eixo do Caminho 4 (Ponto O), deflete à esquerda por esse eixo até encontrar a projeção do limite entre os Lotes 038 e 039 (Ponto P), segue por essa linha até encontrar o limite entre os Lotes 038 e 045 e o Lote 001 (Ponto Q); deflete à esquerda até encontrar o Ponto A, início do perímetro. Artoigo 2o - O presente tombamento aplica-se aos seguintes elementos da área descrita no Item I do Artigo 1 , conforme indicação na Planta no 1: I - Conjunto de edifícios, equipamentos e instalações da área de produção da antiga fábrica; II - Conjunto de residências de operários conhecido como Vila Triângulo; III - Conjunto de residências de operários conhecido como Vila Portland ou Vila Nova; IV - Conjunto de residências de operários conhecido como Vila Fábrica; V - Conjunto de residências da antiga administração e assistência médica; VI - Traçado dos caminhos nos 1 a 14 e das ruas Joaquim de Araújo Leite, Joaquim de Carmelo e Ilha Três Irmãos; VII - Traçado atual do Córrego Ajuá. Artigo 3o - Ficam definidos quatro níveis de preservação para as edificações e áreas abrangidas por este tombamento, a saber: I - Nível de Preservação 1 (NP-1): preservação integral dos edifícios, interna e externamente, admitindo-se reparos sem alteração de forma, estrutura, material e demais características arquitetônicas relevantes; II - Nível de Preservação 2 (NP-2): preservação das características arquitetônicas externas dos edifícios, admitindo-se reformas internas compatíveis com a conservação das fachadas, cobertura e componentes arquitetônicos externos; III - Nível de Preservação 3 (NP-3): corresponde à definição de características arquitetônicas externas - ritmo de vãos, proporções, inclinação de coberturas, materiais - para reformas em edificações existentes ou para novas construções visando sua harmonização com aquelas classificadas como NP-1 ou NP-2. Artigo 4o - Ficam estabelecidos os seguintes critérios de preservação para a área de produção da antiga fábrica: I - NP-2 para as edificações no 9 (Refeitório), 10 (Portaria), 11 (Escritório), 15 (Britador), 16 (Oficina Mecânica), 17 (Subestação), 18 (Ensacadora), 19 (Carpintaria), 24 (Depósito de Peças), 25 (Laboratório de Engenharia), 26 (Depósito de Pedras), 27 (Depósito de Gesso) e 28 (Depósito de Clinquer); II - Preservação da estrutura (pilares, vigas e lajes) das edificações remanescentes da área dos fornos e moinhos, indicadas sob nos 29 e 30; III - Preservação integral dos equipamentos de produção de cimento remanescentes no momento de abertura do processo de tombamento, a saber: a. Forno no 4; b. Silos de armazenagem de matéria-prima; c. Moinhos de matéria-prima e de clinquer; d. Resfriador no 4; e. Chaminés; f. Esteira transportadora de matéria-prima do depósito de pedra; g. Esteira transportadora de matéria-prima entre o britador e os depósitos de pedra; h. Britador; i. Ensacadoras. Artigo 5o - Ficam estabelecidos os seguintes critérios de preservação para a área da Vila Triângulo: I - Preservação da implantsação e divisão de lotes; II - NP-2 para as casas noo 50 a 57, 60 a 65, 67 a 71, 73 a 78, 80, 81, 83 a 85, 87 e 87-A; III - NP-3 para as casas n s 58, 66, 7o2, 79, 82 e 86; IV - NP-2 para a Capela São José, n 49. Artigo 6o - Ficam estabelecidos os seguintes critérios de preservação para a área da Vila Portland ou Vila Nova: I - Preservação do arruamsento, implantação e divisão de lotes; II - NP-2 para as casas no 201 a 220. Artigo 7o - Ficam estabelecidos seguintes critérios de preservação para a área da Vila Fábrica: I - Preservação da implantação e divisão de lotes; II - NP-2 para as casas onos 12, 20 a 23 e 23-A; III - NP-3 para a casa n 13. Artigo 8o - Fica estabelecido o nível de preservação 2 (NP-2) para as casas nos 1 a 7 na área da antiga administração e assistência médica. Artigo 9o - Ficam tombados "ex-officio" as instalações e o acervo da Estrada de Ferro Perus- Pirapora, tombados pelo CONDEPHAAT (Conselho de Defesa do Patrimônio Histórico, Arqueológico, Artístico e Turístico do Estado de São Paulo) na área do Município de São Paulo, incluindo a edificação conhecida como Casarão da Ferrovia (ou do "M") e a Casa de Tráfego. Parágrafo Único - Fica estabelecido o nível de preservação 1 (NP-1) para as edificações nos 8 (Casarão da Ferrovia ou do "M") e 14 (Casa de Tráfego). Artigo 10o - Ficam definidas as seguintes diretrizes para projetos e obras nessa área tombada: a. são permitidos acréscimos e reciclagem das edificações tombadas desde que estes se harmonizem com o conjunto preservado e sejam submetidos à aprovação prévia do CONPRESP; b. nenhuma intervenção na área de produção da antiga fábrica poderá impedir ou prejudicar a visualização dos referenciais mais significativos desse conjunto (forno no 4, chaminés, silos).