Prefeitura do Município de São Paulo Secretaria Municipal de Cultura Departamento do Patrimônio Histórico Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico, Cultural e Ambiental da Cidade de São Paulo Resolução no. 29/92 O Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico, Cultural e Ambiental da Cidade de São Paulo - CONPRESP, no usoo de suas atribuições legais e nos termos da Lei no 10.032/85, com as alterações introduzidas pela Lei n 10.236/86, e Considerando o valor histórico dos Teatros Arthur* de Azevedo, João Caetano e Paulo Eiró como exemplos de uma política pioneira de descentralização e ampliação do acesso à cultura; Considerando o valor arquitetônico dessas edificações projetadas pelo arquiteto Roberto Tibau para o programa de construções escolares da Prefeitura na década de 50, que incorporam o ideário estético e programático da arquitetura moderna naquele momento; e Considerando o significado social e afetivo desses edifícios para a população dos bairros onde estão localizados; RESOLVE: Artigo 1o - Ficam tombados como bens de valor cultural as seguintes edificações teatrais: I -TEATRO ARTHUR* AZEVEDO, localizado à Avenida Paes de Barros no 955, bairro e distrito da Moóca; II - TEATRO JOÃO CAETANO, localizado à Rua Borges Lagoa no 650, bairro de Vila Clementino e distrito da Vila Mariana; e III - TEATRO PAULO EIRÓ, localizado à Avenida Adolfo Pinheiro no 765, bairro e distrito de Santo Amaro. Artigo 2o - Fica definida a seguinte regulamentação para o espaço envoltório do Teatro Artur de Azevedo: Parágrafo 1oo- O espaço envoltório corresponde à Quadra 043 - Setor 032. Parágrafo 2 - A instalação de qualquer tipo de publicidade ou mobiliário urbano ao longo da Avenida Paes de Barros, entre as Ruas Visconde de Inhomirim e Guaimbé, deverá ser precedida de aprovação prévia do CONPRESP. Artigo 3o - Fica definida a seguinte regulamentação para o espaço envoltório do Teatro João Caetano: Parágrafo 1oo - O espaço envoltório corresponde à Quadra 047 - Setor 042. Parágrafo 2 - A instalação de qualquer tipo de publicidade ou mobiliário urbano ao longo da Rua Borges Lagoa, entre a Rua Napoleão de Barros e a Rua Botucatu, deverá ser precedida de aprovação prévia do CONPRESP. Artigo 4o - Fica definida a seguinte regulamentação para o espaço envoltório do Teatro Paulo Eiró: Parágrafo 1oo- O espaço envoltório corresponde às Quadras 075 e 251 - Setor 087. Parágrafo 2 - O espaço envoltório inclui a praça fronteira ao Teatro, que não poderá sofrer modificações nas suas características de área de lazer, admitindo-se tratamento paisagístico e urbanístico mais aodequado às suas funções e à valorização do Teatro. Parágrafo 3 - Deverá ser precedida de aprovação prévia pelo CONPRESP a instalação de qualquer tipo de publicidade ou mobiliário urbano nos seguintes logradouros: a) Avenida Adolfo Pinheiro, entre a Rua Conde de Itu e a Rua São José; b) Rua Salomão Karlik ou América do Norte, entre a Rua Conde de Itu e a Rua São José; c) Rua Conde de Itu, entre a Rua Antônio Bento e a Avenida Adolfo Pinheiro; e d) Praça fronteira ao Teatro. Artigo 5o - Os projetos e obras a serem executados nesses espaços envoltórios deverão obedecer à legislação de uso e ocupação do solo vigente, mas serão previamente analisados e aprovados pelo CONPRESP para verificar a adequação de sua implantação, recuos e volumes em relação à preservação dos bens tombados. Artigo 6o - Ocorrendo modificações na legislação municipal de zoneamento e uso do solo vigente, o CONPRESP expedirá nova regulamentação para as quadras onde se localizam os teatros e respectivos espaços envoltórios, para que não ocorram ocupações ou usos inadequados à preservação desses bens culturais.