Prefeitura do Município de São Paulo Secretaria Municipal de Cultura Departamento do Patrimônio Histórico Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico, Cultural e Ambiental da Cidade de São Paulo Resolução no. 31/92 O Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico, Cultural e Ambiental da Cidade de São Paulo - CONPRESP, por decisão unânime dos Conselheiros presentes à reunião realizada em 27 de novembro de 1992, no uso doe suas atribuições legais e nos termos da Lei no 10.032/85, com as alterações introduzidas pela Lei n 10.236/86, RESOLVE: Artigo 1o - Ficam tombados "ex-officio", conforme determina o Parágrafo Único, do artigo 7o, da Lei no 10.032, de 27 de dezembro de 1985, os bens abaixo discriminados: 1. Parque Estadual do Jaraguá, na área correspondente ao Município de São Paulo. Tombamento pelo CONDEPHAAT através da Resolução no 5, de 04/02/1983. 2. Reserva Estadual da Cantareira e Parque Estadual da Capital (Horto Florestal), na área correspondente ao Município de São Paulo. Tombamento pelo CONDEPHAAT através das Resoluções nos 18, de 04/08/1983, e SC-57, de 19/10/1988. 3. Serra do Mar e de Paranapiacaba, na área correspondente ao Município de São Paulo. Tombamento pelo CONDEPHAAT através da Resolução no 40, de 06/06/1985. 4. Terreiro de Candomblé Aché Ilê Obá, situado à Rua Azor Silva no 77, Vila Facchini. Tombamento pelo CONDEPHAAT através da Resolução SC-22, de 14/08/1990. 5. Edifício Esther, situado à Avenida Ipiranga nos 64, 76 e 80, Centro. Tombamento pelo CONDEPHAAT através da Resolução SC-25, de 24/08/1990. 6. Edifício da Sociedade Harmonia de Tênis, situado à Rua Canadá no 658, Jardim América. Tombamento pelo CONDEPHAAT através da Resolução SC-34, de 11/11/1992. Artigo 2o - Ficam definidas como regulamentação dos esopaços envoltórios dos bens discriminados no artigo 1o, para atender o disposto no artigo 10o da Lei n 10.032/85, as diretrizes estabelecidas pelos órgãos federal e estadual responsáveis pelo tombamento original. Artigo 3o - Os projetos e obras em imóveis localizados nesses espaços envooltórios deverão ser submetidos à aprovação prévia do CONPRESP, de acordo com o artigo 26 da Lei n 10.032/85.