RESOLUÇÃO Nº 33 / CONPRESP / 2013 O Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico, Cultural e Ambiental da Cidade de São Paulo - CONPRESP, no uso de suas atribuições legais e nos termos da Lei nº 10.032, de 27 de dezembro de 1985, e alterações posteriores, e de acordo com a decisão dos Conselheiros presentes à 579ª Reunião Ordinária, realizada em 19 de novembro de 2013; CONSIDERANDO que é atribuição do CONPRESP a definição da área de entorno do bem tombado, a ser controlado por sistemas de ordenações espaciais adequadas, conforme o disposto no inciso V do artigo 2º da Lei 10.032, de 27 de dezembro de 1985, incluindo o estabelecimento e a divulgação dos critérios pelo corpo técnico do DPH para análise e aprovação de intervenções físicas naquelas áreas; CONSIDERANDO a legislação vigente de preservação da Casa de Mário de Andrade, através da Resolução SC de 06/03/1975 - CONDEPHAAT e da Resolução nº 05/CONPRESP/91 (Tombamento ex-officio da Casa de Mario de Andrade); CONSIDERANDO a importância histórica da edificação e de sua área adjacente, no contexto urbano da cidade de São Paulo; CONSIDERANDO as características construtivas do conjunto de casas contíguas, remanescentes do período eclético simplificado da primeira metade do século XX; CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação da área envoltória de proteção desse bem, a fim de estabelecer as formas de transformação compatíveis com a preservação de sua ambiência; e CONSIDERANDO o contido no Processo nº 2013-0.317.768-0. RESOLVE: Artigo 1º - REGULAMENTAR as diretrizes para intervenções nos lotes e edificações integrantes da área envoltória de proteção da casa de Mário de Andrade localizado à Rua Lopes Chaves, 546 –, no bairro da Barra Funda, contribuinte 020.037.0017-1, tombado ex-officio pela Resolução Nº 05/CONPRESP/91. Artigo 2º - A área envoltória é definida pelos lotes descritos no Quadro I, e na Planta que integra esta Resolução. QUADRO I SETOR 020 QUADRA LOTES ENDEREÇOS 037 0015-3 0016-1 RUA LOPES CHAVES, 534 RUA LOPES CHAVES, 536 Parágrafo Primeiro – As intervenções nas construções dos lotes indicados no quadro devem manter a harmonia com o bem tombado, o gabarito de altura e o recuo de frente existente. Parágrafo Segundo – as intervenções no s demais lotes, hoje constantes como área envoltória, ficam dispensadas da análise do DPH e da anuência do CONPRESP. Artigo 3º- Esta Resolução pass a a vigorar a partir da data de sua publicação no Diário Oficial da Cidade de São Paulo. DOC 24/01/2014 – pág. 56