Prefeitura do Município de São Paulo Secretaria Municipal de Cultura Departamento do Patrimônio Histórico Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico, Cultural e Ambiental da Cidade de São Paulo Resolução no. 45/92 O Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico, Cultural e Ambiental da Cidade de São Paulo - CONPRESP, por decisão unânime dos Conselheiros presentes à reunião extraordinária realizada em 11 de dezembro de 1992, no uso doe suas atribuições legais e nos termos da Lei no 10.032/85, com as alterações introduzidas pela Lei n 10.236/86, e Considerando o valor histórico-arquitetônico e ambiental do conjunto de imóveis localizados nesse trecho da Avenida Paulista; Considerando que esses imóveis apresentam vegetação significativa; e Considerando que a casa da Avenida Paulista no 1919 é o único exemplar de imóvel residencial remanescente do primeiro assentamento dessa avenida, RESOLVE: Artigo 1o - Ficoam tombados os seguintes elementos constituidores dos imóveis situados na Avenida Paulista n s 1853 e 1919 (Setor 010 - quadra 069 - Lotes 001 e 011), Distrito do Jardim Paulista: I - Avenida Paulista no 1853 (Lote 001): a área verde, compreendendo as árvores de grande porte e as espécies mais jovens; o II - Avenida Paulista n 1919 (Lote 011): a edificação residencial, que deverá ter preservadas suas características arquitetônicas internas e externas, configuradas a partir da reforma realizada em 1921, e a área verde que lhe é pertinente. Parágrafo 1o - Todos os bens tombados são passíveis de restauração, reciclagem, revitalização e reformas, visando sua adequação funcional. Parágrafo 2o - Admite-se o remanejamento e replantio da vegetação nas áreas verdes tombadas. Parágrafo 3o - Os projetos referentes às intervenções descritas nos parágrafos anteriores deverão ser submetidos à prévia aprovação do CONPRESP. Artigo 2o - Fica definido como espaço envoltório dos bens tombados o imóvel à Avenida Paulista no 1941 (Setor 010 - Quadra 069 - Lote 003), estipulando-se as seguintes diretrizes de ocupação: a) Recuo frontal: 15 (quinze) metros; b) Recuo lateral: 3 (três) metros a partir do térreo, na face lindeira ao lote 011. Artigo 3o - Recomenda-se com vistas à valorização do conjunto tombado: 1- A recomposição paisagística nas áreas não edificadas do Lote 011; 2- A garantia de acesso público dos espaços livres resultantes da ocupação dos lotes tombados; 3- A ocupação por edificação do lote 001 concentrada na porção de terreno voltada para a Alameda Santos.