Prefeitura do Município de São Paulo Secretaria Municipal de Cultura Departamento do Patrimônio Histórico Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico, Cultural e Ambiental da Cidade de São Paulo Resolução no. 48/92 O Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico, Cultural e Ambiental da Cidade de São Paulo - CONPRESP, por decisão unânime dos Conselheiros presentes à reunião extraordinária realizada em 16 de dezembro de 1992, no uso doe suas atribuições legais e nos termos da Lei no 10.032/85, com as alterações introduzidas pela Lei n 10.236/86, RESOLVE: Artigo 1o - Ficam tombadas as áreas de interesse histórico e ambiental localizadas dentro dos limites da área denominada CHÁCARA TANGARÁ, situada ao longo da Avenida Marginal do Rio Pinheiros, Distrito de Vila Andrade, obedecendo às seguintes condições: I - GLEBA "A" a. Tombamento da vegetação permanente do lote no. 11, identificado na Planta no. 1 do projeto de desmembramento da gleba que integra o processo de tombamento; b. A área tombada é definida pelo polígono fechado formado pelos segmentos, retos ou não, entre os pontos 13F, 13M, 61C, 61B, 61A, 104, 105 e o13F novamente, situado entre a Avenida Marginal Oeste do Rio Pinheiros e a via definida no Decreto n 26.470, de 20 de julho de 1988, constantes da citada planta. II - GLEBA "B" a. Tombamento da vegetação permanente de parte dos lotes nos 1, 2, 3 e 4, identificados na Planta o n 2 do projeto de desmembramento da gleba que integra o processo de tombamento; b. A área tombada é definida pelo polígono formado pelos segmentos, retos ou não, entre os pontos 16 A, 16, 15, 2oA, 2B, 2C, 2D, 205A, 206A, 203, 202A e 16A novamente, contornado pelas vias definidas pelo Decreto n 26.470, de 20 de julho de 1988, e demais imóveis lindeiros constantes da citada planta. III - GLEBA "C" o a. Tombamento da área da vegeotação permanente da Área Verde, do lote no 4 e de parte dos lotes n s 3, 5 e 6, identificados na Planta n 3 do projeto de desmembramento da gleba que integra o processo de tombamento; b. Incluem-se nesta área tombada o jardim projetado pelo paisagista Roberto Burle Marx e a construção remanescente em taipa-de-pilão, localizados na Área Verde; c. A área tombada é definida pelo polígono formado pelos segmentos, retos ou não, entre os pontos 13, 13H, 333, 334, 335, 336, 337, 338, 339, 340, 341, 43A, 43, 42, 41, 40A, 323, 322, 321, 320, 319, 318, 317, 314, 313, 312, 311A, 311, 310A, 310, 309, 308, 307B, 307A, 307, 306, 305, 305A, 305B, 305C, 37A, 37, 36B, 36, 35, 34, 33, 32, 31, 30, 29A, 29B, 29o, 28A, 326A, 330A, 330, 329, 11B, 12 e 13 novamente, contornado pelas vias definidas pelo Decreto n 26.470, de 20 de julho de 1988, por imóveis lindeiros e por outros lotes do empreendimento, de acordo com a planta citada. Artigo 2o - As áreas tombadas, discriminadas nos incisos I, II e III do artigo 1o., ficam dispensadas de espaço envoltório de proteção.