RESOLUÇÃO nº 08/CONPRESP/2009 O Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico, Cultural e Ambiental da Cidade de São Paulo - Conpresp, no uso de suas atribuições legais e nos termos da Lei nº 10.032, de 27 de dezembro de 1985, alterada pela Lei nº 10.236, de 16 de dezembro de 1986, e pela Lei nº 14.516, de 11 de outubro de 2007, de acordo com a decisão dos Conselheiros presentes à 467ª Reunião Ordinária, realizada em 11 de agosto de 2009 e, Considerando que a casa localizada à rua Nova Prata número 48, que se implantava sobre os antigos lotes 064.192.0033-4, 064.192.0003-2 e 064.192.0004-0, partes integrantes do atual lote 064.192.0071-7 no bairro de Vila Maria Alta, é o último remanescente arquitetônico de uma extensa gleba rural - o antigo Sítio Bela Vista, depois denominada Fazenda Bela Vista, que deu origem aos bairros Jardim Japão e Vila Maria; Considerando que é uma referência para a memória da população do bairro, que reconhece a casa como marco de nascimento da Vila Maria e como importante fator de afirmação da identidade dos seus moradores; Considerando as prospecções arqueológicas, realizadas no terreno, mostraram vestígios materiais das muretas que delimitavam o espaço intermediário, entre a sede e a casa, antes ocupada por empregados, objeto deste tombamento; Considerando que esses vestígios, datados provavelmente da década de 1920, são testemunhos da ocupação do antigo Sítio; Considerando que esses remanescentes reforçam a qualidade de lugar de memória e de identidade da população local, já expressa na casa objeto deste tombamento; Considerando que os antigos lotes 0003, 0004, 0005, 0006, 0007 e 0033 encontram-se remembrados, constituindo o atual lote 0071; Considerando o contido no Processo Administrativo n° 2001-0.206.217-6; RESOLVE: Artigo 1º - Tombar o imóvel localizado à rua Nova Prata n° 48, (Setor 064, Quadra 192, Lote 0071-7), no bairro da Vila Maria Alta, Subprefeitura de Vila Maria / Vila Guilherme. Artigo 2º - Qualquer obra ou intervenção no imóvel, seja em seus elementos construídos ou em seus elementos paisagísticos, deverá ser previamente autorizada pelo Departamento do Patrimônio Histórico (DPH)/Conpresp. Artigo 3º - Não poderão ser desfigurados, mutilados ou destruídos os seguintes elementos do imóvel: a) a casa térrea remanescente do antigo Sítio Bela Vista, localizada dentro dos limites dos antigos lotes 0033, 0003 e 0004 em sua volumetria, fachadas e cobertura; b) o solo e subsolo desse antigo lote 0033, assim como o solo e subsolo da casa, que são áreas com potencial arqueológico. Artigo 4º - Reformas na parte interna da casa mencionada no artigo 3° serão possíveis, desde que autorizadas pelo DPH/Conpresp. Artigo 5º - O terreno do antigo lote 0033 não poderá sofrer movimento de terra ou ser impermeabilizado, devendo ser preservado como área permeável. Não será permitido o plantio de espécies arbustivas ou arbóreas na área do antigo lote 0033, a fim de preservar os vestígios arqueológicos do subsolo. Artigo 6º - Não serão permitidas intervenções no lote tombado, que venham a obstruir ou interferir negativamente na visualização da casa remanescente do antigo Sítio Bela Vista. Artigo 7º - O fechamento do lote, na rua Nova Prata, deverá ser de tal forma que permita a visão total da fachada da casa tombada, e não poderá obstruir essa visão, nem parcial nem totalmente. Artigo 8º - Fica o Conpresp autorizado a inscrever, no Livro de Tombo correspondente, o referido bem para os devidos e legais efeitos. Artigo 9º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação revogando-se as disposições em contrário, ou aquelas menos restritivas. DOC 10/10/2009 - p. 18 This document was created with Win2PDF available at http://www.win2pdf.com. The unregistered version of Win2PDF is for evaluation or non-commercial use only. This page will not be added after purchasing Win2PDF.