RESOLUÇÃO Nº 09/CONPRESP/2009 O Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico, Cultural e Ambiental da Cidade de São Paulo - Conpresp, no uso de suas atribuições legais e nos termos da Lei nº 10.032, de 27 de dezembro de 1985, alterada pela Lei nº 10.236, de 16 de dezembro de 1986, e pela Lei nº 14.516, de 11 de outubro de 2007, de acordo com a decisão dos Conselheiros presentes à 471ª Reunião Ordinária, realizada em 06 de outubro de 2009 e, Considerando o valor arquitetônico e cultural do conjunto formado pelos elementos que compõem os espaços internos do Cine Ipiranga - localizado na Avenida Ipiranga nº 770 ao nº 786 no Distrito República (Setor 006, Quadra 010, Lotes 0552-1 e 0553-8) – cuja parte externa teve o seu valor cultural reconhecido pelo tombamento da área do Anhangabaú, por meio da Resolução 37/Conpresp/92, que lhe atribuiu Nível de Proteção 3 (NP3), conforme descrito no Processo Administrativo nº 1991-0.005.079-2; Considerando que o conjunto “cinema e hotel” foi projetado pelo arquiteto Rino Levi, também responsável pelo projeto de outras salas de cinemas paulistanos filiadas à Arquitetura Moderna; Considerando o ineditismo da solução de implantação da sala de cinema, resultante da resposta estrutural arrojada; Considerando que os espaços internos foram concebidos em conformidade com os princípios do Movimento Moderno, resultando em espaços de grande plasticidade e com forte influência expressionista notados através dos detalhes construtivos; Considerando que a sala de projeção foi concebida dentro dos mais modernos cálculos acústicos e parâmetros técnicos cinematográficos à época de sua construção, resultando numa sala de grande qualidade e conforto ambiental; Considerando o contido no Processo Administrativo nº 2008-0.325.191-9, RESOLVE: Artigo 1º – TOMBAR os espaços internos e as relações espaciais e arquitetônicas existentes entre os elementos que os compõem, assim como os acabamentos, do antigo Cine Ipiranga, situado à Avenida Ipiranga nº 770 ao nº 786 – no Distrito República, Subprefeitura da Sé (Setor 006, Quadra 010, Lote 0552-1 e 0553-8), listados abaixo: 1. Galeria de Entrada; 2. Saguão das Bilheterias; 3. Salas de Espera; 4. Sala de Projeção, composta por platéia e dois níveis de balcão; Artigo 2º – São definidas as seguintes diretrizes para os espaços listados: I - Deverá ser preservado o partido arquitetônico composto pela implantação sobreposta dos espaços do cinema, assim como a posição da sala de projeção com a tela voltada contra a rua. II – Deverá ser preservada a solução estrutural em concreto armado, composta pelo conjunto de vigas de transição que permitiu a adoção desse partido arquitetônico, exceto nos casos em que a estrutura esteja condenada e apresente riscos à segurança humana. III – Na sala de projeção deverão ser preservados os elementos arquitetônicos e as relações espaciais resultantes da aplicação dos conceitos acústicos desenvolvidos pelo arquiteto, a saber: - Inclinação atual do piso; - Conformação atual das paredes; - Desenho e inclinação atuais dos forros; - Desenho atual dos balcões; - Preservação integral do espaço da sala de projeção sem a parede que atualmente a divide em duas salas; Parágrafo Único: Na eventualidade de novos usos virem a exigir a subdivisão da sala de projeção ou a adequação desta às novas tecnologias, o novo projeto deverá preservar a apreensão original da espacialidade do ambiente e dos principais elementos compositivos da sala de projeção, além de atender ao princípio da reversibilidade. IV – Deverão ser preservados os forros da galeria de entrada, das salas de espera e das salas de projeção. a) O forro do saguão das bilheterias, hoje descaracterizado, deverá ser restaurado, mantendo coerência com os demais ambientes e com o partido original de projeto; b) Para os demais ambientes, circulação, banheiros, cabine de projeção e demais áreas de apoio, será opcional preservar os forros existentes ou substituí-los por novos materiais, desde que sejam compatíveis com o partido arquitetônico do edifício. V – O mobiliário das salas de projeção 1 e 2, da época da inauguração do Cine Ipiranga, produzido pelo Liceu de Artes e Ofícios, composto por poltronas e guarda-corpos, deverá ser preservado integralmente, no seu contexto original. Na impossibilidade de preservá-los integralmente e no seu contexto original, as alternativas de contextualização parcial estarão sujeitas à aprovação do Departamento do Patrimônio Histórico (DPH) e do Conpresp. VI - Deverá ser preservado o conceito de iluminação aplicado ao cinema, tanto em termos técnicos, isto é, a diminuição gradativa da intensidade luminosa, como em termos plásticos, por influência do expressionismo na obra de Rino Levi. São diretrizes para a preservação desses conceitos: a) Preservação integral dos forros e da iluminação a eles associada; b) Aproveitamento dos pontos de iluminação existentes, sobretudo dos pontos embutidos ou associados aos forros e às sancas; c) Restauração das antigas luminárias sempre que possível, ou desenho de novas luminárias para as situações em que não for possível sua restauração. No caso de novas luminárias, deverão ser compatíveis com o partido arquitetônico estabelecido no projeto original e no de restauro. VII – Deverão ser preservados os materiais e acabamentos originais: os pisos do saguão de entrada, do saguão das bilheterias, das salas de espera, dos corredores e da sala de projeção. Da mesma forma, as pinturas das paredes e dos forros devem ser recuperadas, de modo a manter a unidade plástica do projeto original. Parágrafo Único: Na impossibilidade de recuperação dessas características, deverão ser propostas novas soluções e materiais, observando-se a unidade plástica do projeto original e do projeto de restauro. Artigo 3º – Qualquer intervenção deverá respeitar os princípios da reversibilidade, distinguibilidade e de mínima alteração. Artigo 4º – Projetos de intervenção, a serem executados nos demais elementos arquitetônicos, deverão ser analisados e aprovados caso a caso, pelo Departamento do Patrimônio Histórico (DPH) e pelo Conpresp. Artigo 5º– Quaisquer projetos ou intervenções, incluindo pequenos reparos no imóvel tombado, deverão ser previamente analisados e aprovados pelo Departamento do Patrimônio Histórico (DPH) e pelo Conpresp. Artigo 6º - Fica o Conpresp autorizado a inscrever, no Livro de Tombo correspondente, o referido bem para os devidos e legais efeitos. Artigo 7º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação revogando-se as disposições em contrário, ou aquelas menos restritivas. José Eduardo de Assis Lefèvre Presidente – Conpresp