RESOLUÇÃO NO 01 / CONPRESP / 2014 O Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico, Cultural e Ambiental da Cidade de São Paulo – CONPRESP, no uso de suas atribuições legais e nos termos da Lei n° 10.032, de 27 de dezembro de 1985, e alterações posteriores, e de acordo com a decisão dos Conselheiros presentes à 583ª Reunião Ordinária, realizada em 18 de fevereiro de 2014. CONSIDERANDO ser a Estação de Bondes do Brás, o último remanescente da rede de apoio aos transportes coletivos urbanos de São Paulo e apresentar inestimável valor arquitetônico, ambiental e histórico; CONSIDERANDO a tradição de uso do local, que se mantém por mais de 100 anos, refletindo espacialmente formas do fazer técnico de transportes urbanos e a necessidade de se preservar a história dos transportes coletivos urbanos em São Paulo; CONSIDERANDO a importância da empresa canadense “The São Paulo Tramway Light and Power Company Limited”, popularmente conhecida como Light, na implantação de serviços urbanos na cidade de São Paulo; CONSIDERANDO a importância do bem como referência para os moradores locais e para o processo de urbanização da cidade de São Paulo; CONSIDERANDO o tombamento efetivado pelo Condephaat, da “Antiga Estação de Bondes do Brás”, através da Resolução SC nº 02/2008, de 23 de janeiro de 2008, publicado no DOE de 30 de janeiro de 2008, páginas 47 e 48, e; CONSIDERANDO o contido no processo administrativo n° 1992-0.009.267-5. RESOLVE: Artigo 1º - Tombar o CONJUNTO ARQUITETÔNICO da GARAGEM DE TRÓLEBUS DA CMTC, antiga Garagem de Bondes da LIGHT, situada à Avenida Celso Garcia nºs 142 e 158 (Setor 025, Quadra 055, Lotes 0002-9 e 0044-4 – Cadlog 04736-8) e edifício situado na Rua Doutor Costa Valente nºs 314 e 326 (Setor 025, Quadra 055, Lote 0043-6 - Cadlog 05444-5), conforme Cadastro de Contribuintes da Secretaria de Finanças e Desenvolvimento Econômico, no bairro do Brás, Subprefeitura da Mooca, matrículas respectivamente números 19.952, 19.953 e 121.970 do 3º Cartório de Registro de Imóveis. Parágrafo Único: O presente tombamento se constitui dos elementos abaixo descritos, estando todos assinalados em mapa anexo que integra esta Resolução.: 1. Muros de delimitação do terreno na Avenida Celso Garcia, Rua José de Alencar e Rua Doutor João Alves de Lima e remanescentes dos trilhos; 2. Caixa d’água; 3. Edifício de dois pavimentos, que originalmente abrigou o pessoal de emergência, lindeiro à Rua José de Alencar; 4. Antiga torre de incêndio; 5. Galpão da garagem incluídas as oficinas de apoio, escritórios e valetas de inspeção de veículos; 6. Edifício com frente para a Av. Celso Garcia nº 158, incluída a antiga portaria e demais dependências anexas; 7. Edifícios Administrativos da Rua Doutor Costa Valente Artigo 2º - O Tombamento não recai sobre as demais edificações existentes nos lotes. As eventuais futuras construções deverão manter permeabilidade em relação aos edifícios tombados. Artigo 3º - Todas as intervenções nos lotes e/ou nos elementos definidos no artigo 1º da presente Resolução, estarão sujeitas à prévia análise e parecer do Departamento do Patrimônio Histórico – DPH / CONPRESP. Artigo 4o - Ficam definidos como Área Envoltória do bem tombado o restante da quadra definido pelos Lotes abaixo descritos, integrantes da Quadra 055, Setor 025, do Cadastro de Contribuintes da Secretaria de Finanças e Desenvolvimento Econômico, com suas respectivas diretrizes para futuras intervenções: - Lotes 0003-7, 0004-5, 0005-3, 0045-2 a 0075-4, 0007-1, 0008-8, 0009-6, 0010-1 e 0011-8, 0012-6, 0018-5, 0019-3, 0020-7, 0021-5, 0022-3, 0023-1, 0024-1, 0025-8, 0027-4, 0028-1, 0029-0, 0030-4, 0031-2, 0032-0, 0033-9, 0034-7 a 0041-1 e 0042-8, conforme Anexo que integra esta Resolução. – Fica definido que o gabarito máximo admitido para as edificações e/ou obras civis será de vinte e cinco (25) metros de altura, medidos a partir da cota existente no ponto médio da testada do lote até o ponto mais alto da cobertura, inclusive contabilizando elementos como caixa d’água entre outros. Artigo 5° - Ficam responsáveis a Secretaria Municipal das Subprefeituras - SMSP, através da Subprefeitura Móoca, e a Secretaria Especial de Licenciamento (SEL) com relação às suas respectivas competências pela aplicação da presente resolução no tocante às diretrizes estabelecidas no Artigo 4º. Artigo 6º – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. DOC 15/04/2014 – página 60. ?? ?? ?? ?? PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA CONPRESP - Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico, Cultural e Ambiental da Cidade de São Paulo