Prefeitura do Município de São Paulo Secretaria Municipal de Cultura Departamento do Patrimônio Histórico Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico, Cultural e Ambiental da Cidade de São Paulo Resolução no. 02/2000 Cria parâmetros para aprovação de anúncios em áreas tombadas ou em processo de tombamento e dá outras providências Considerando a necessidade de se proteger a paisagem das áreas tombadas e em processo de tombamento, inclusive quanto a anúncios, considerando a competência delegada à Secretaria Municipal de Cultura pela lei 12.115/96, em seu artigo 62, considerando a pertinência do conhecimento prévio pelos munícipes dos parâmetros utilizados para a aprovação de anúncios nas áreas cuja proteção incide sobre o traçado urbano, o loteamento, a vegetação e a volumetria das edificações; ou seja, as áreas tombadas ou em processo de tombamento, considerando a pertinência de se agilizar os procedimentos necessários ao licenciamento de anúncios, tendo em vista a grande quantidade de pedidos de licenciamento, considerando a prática usual de se apor anúncios a estruturas que recobrem parcial ou totalmente as fachadas, o que altera as características das áreas, o Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico Cultural e Ambiental da cidade de São Paulo resolve : 1 - Ficam definidos os parâmetros gerais para aprovação de anúncios nas áreas tombadas ou em processo de tombamento pelo CONPRESP, devendo ser atendido nas mesmas, além do a seguir exposto, o constante na lei 12115/96 em todos os seus termos inclusive quanto à nomenclatura. 2 - São permitidos somente anúncios onde se exerce a atividade anunciada, em locais onde usos diferentes do residencial sejam permitidos pelas Leis de Uso e Ocupação do Solo. 3 - As áreas às quais referem-se estes parâmetros são as designadas pelas seguintes resoluções do CONPRESP: - 05/91, que inclui os Jardins (América, Europa, Paulista e Paulistano); - 16/91: Parque Previdência; - 25/92: City Lapa; - 32/92: Vila Mariana; - 42/92: Pacaembu e Perdizes; - 18/96: Jardim da Saúde; - 06/97: Parque Ibirapuera; - 07/97: Jardim Lusitânia. (alterada pela Resolução 04/99) 4- Nessas áreas, os tipos de anúncios permitidos são os que seguem: A- Anúncio composto por letras aplicadas uma a uma à fachada ou aos muros (frontal ou lateral) B- Anúncio composto por placa ou similar, afixada à fachada da edificação ou aos muros, frontal ou lateral C- Anúncio instalado na área livre de frente do lote, paralelo à edificação D- Anúncio instalado na fachada de edificação construída no alinhamento, perpendicular à mesma, avançando sobre a calçada E- Anúncio tipo adesivo aplicado em vedos transparentes F- Apenas em casos especiais, a serem analisados caso a caso: anúncio instalado na área livre de frente do lote, perpendicular à edificação 5- Para esses tipos de anúncios, vale a seguinte tabela: T i p o s d e a n ú n c i o s Quotas(1) Áreas máximas (2) Altura máxima (h máx) I n s t a l a ç õ e s c o m t i p o ú n i c o A - letras aplicadas de até 0,50m instaladas na fachada ou muros (3) AL -idem, anúncios com luminosidade (4) 0,30 0,20 5m² 3m² _ _ A’ - letras aplicadas com mais de 0,50m instaladas na fachada ou muros (3) A’L - idem, anúncio com luminosidade (4) 0,15 0,10 3m² 2m² _ _ B - placa ou similar instalada na fachada ou muros BL - idem, anúncio com luminosidade (4) 0,15 0,10 3m² 2m² _ C - anúncio instalado na área livre de frente do lote, paralelo à edificação (5) e (8) CL - idem, anúncio com luminosidade (4) 0,15 0,10 3m² 2m² 1m 1m D - anúncio instalado na fachada de edificação construída no alinhamento, perpendicular à mesma (6) - idem, anúncio com luminosidade (4) DL _ _ 1m² no total 0,50m² por face 1m² no total 0,50m² por face 3m 3m E - anúncio tipo adesivo aplicado em vedos transparentes EL - idem, anúncio com luminosidade (4) 0,30 0,20 5m² 3m² 6m (lei 12115/96) F - anúncio instalado na área livre de frente do lote, perpendicular à edificação (7) e (8) (para este tipo de anúncio, não é permitida luminosidade) 3m² no total 1,5m² por face 3m 3m M i s t o s Combinação dos tipos acima, excetuando os tipos A’ e B Combinação dos tipos acima, excetuando os tipos A’L e BL,(havendo luminosidade) 0,30 0,20 5m² 3m² _ Combinação de quaisquer dos tipos acima Combinação de quaisquer dos tipos acima, havendo luminosidade 0,15 0,10 3m² 2m² _ Notas: 1. A quota está definida na Lei 12115/96, art. 2º,XV: o coeficiente que multiplicado pela testada do imóvel onde se situa o anúncio possibilita obter a área total máxima dos anúncios permitidos no imóvel expressa em metros quadrados. 2. A área máxima refere-se à somatória das áreas dos anúncios desse(s) tipo(s) em um lote. A área máxima limita o resultado obtido pela aplicação da fórmula quota X testada. 3. Deverá ser informado no requerimento que trata-se de anúncio de letras aplicadas. 4. Os anúncios luminosos são permitidos apenas quando no estabelecimento se oferecem serviços no período noturno 5.O anúncio paralelo na área livre de frente do lote deverá estar locado diretamente sobre o piso, devendo guardar das divisas laterais distância mínima equivalente aos recuos laterais da edificação. 6. Apenas nesse tipo de anúncio, é permitido avanço sobre a calçada (de no máximo 0,80m) 7. Este tipo de anúncio somente será permitido em casos especiais, sendo necessária a análise caso a caso, baseada em simulação sobre foto ou projeto, sendo que ainda assim deverá ser observado: - a área máxima de exposição de 1,50 m2 por face, e portanto área máxima total de 3 m², uma vez que são admitidas duas faces. - altura máxima(hmax.) igual ou inferior a 3m; - espessura máxima: 0,10m; - em se tratando de anúncio de duas faces, essa condição deve constar do requerimento, explicitando-se a área de cada uma das faces. 8. Para esses tipos de anúncios, toda a área do suporte será considerada como área do anúncio. 6.- Observações gerais: 6.1..Em casos de edificações de esquina em que ambos os logradouros permitem uso não residencial, esta tabela vale para cada uma das faces voltadas para os mesmos, valendo então o nº de anúncios e a quota máxima para cada face. Nesse caso, deve constar no requerimento, que trata-se de lote de esquina entre logradouros (com os seus respectivos nomes). 6.2..Em casos de edificações de esquina em que uma das ruas é definida por lei como exclusivamente residencial, fica permitida a instalação de anúncios apenas na face voltada para o logradouro em que se permite atividade não residencial, adotando-se a testada do imóvel como sendo apenas a voltada para esse logradouro. 6.3.. O número de anúncios permitido em cada lote é de : - dois anúncios para lotes com testada de até 10m - três anúncios para lotes com testada acima de 10m 7- Para essas áreas, mesmo em terrenos vazios, ficam proibidos: 7.1 - anúncios, de qualquer tipo, referentes a atividades não exercidas no local de instalação; 7.2 - anúncios, de qualquer tipo, com área superior a 5m²; 7.3 - recobrimentos parciais ou totais das fachadas com painéis de lona, perfil laminado de aluminio ou similar; 7.4 - instalação de saliências formando marquises que não as constantes em projeto aprovado de edificação; 7.5- quaisquer recobrimentos de adornos, entalhes, relevos e elementos decorativos que componham a fachada da edificação; 7.6 - anúncios em empenas cegas e coberturas; 7.7 - anúncios nas áreas livres laterais e de fundo dos imóveis; 7.8 - anúncios transitórios; 7.9 - anúncios em balões infláveis; 7.10 - anúncios com dispositivos mecânicos; 7.11 - anúncios com dispositivos eletrônicos (de animação); 7.12 - anúncios que exibam cores luminosas, fluorescentes ou fosforescentes;(no catálogo Pantone são as discriminadas pelos códigos 801 a 814); 7.13 - anúncios com alternâncias bruscas de luminosidade, tais como os televisivos; 7.14 - anúncios que de algum modo prejudiquem a visualização da vegetação existente. 8 –Os itens 4 ,5 e 6 não se aplicam aos seguintes locais, que apresentam características urbanas diferenciadas em relação ao restante das áreas e onde se desenvolve atividade comercial consolidada anteriormente ao tombamento e em conformidade com a legislação municipal: - avenida São Gabriel, no trecho pertencente à área tombada dos Jardins (resolução 05/91) - avenida de Cursino ,no trecho pertencente à área em processo de tombamento do Jardim da Saúde - quadras delimitadas pelas ruas Cardoso de Almeida, Wanderley, José de Freitas Guimarães, Atibaia, e João Ramalho., e também as quadras delimitadas pelas ruas Tupi, General Olímpio da Silveira, Traipu, Paraguaçu, avenida Pacaembu e rua Tupi, excetuando-se o próprio eixo da avenida , pertencentes à área tombada de Pacaembu – Perdizes: Para esses logradouros além do disposto na lei 12115/96 aplica-se o constante do item 7 . 9- No caso excepcional de se pretender colocar um anúncio com características artísticas diferentes das mencionadas nestes parâmetros, a análise será feita caso a caso baseada em simulação sobre foto ou projeto do anúncio anexados ao processo pelo interessado. Essa situação deve estar indicada no requerimento para licenciamento do anúncio. 10- Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.