Prefeitura do Município de São Paulo Secretaria Municipal de Cultura Departamento do Patrimônio Histórico Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico, Cultural e Ambiental da Cidade de São Paulo Resolução no. 02/2002 O Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico, Cultural e Ambiental da Cidade de São Paulo – CONPRESP, no uso de suas atribuições legais e nos termos da Lei no 10.032/85, com as alterações introduzidas pela Lei no 10.236/86, conforme decisão unânime dos Conselheiros presentes à 259a Reunião Ordinária realizada em 05 de março de 2002, ratifica a Resolução No. 05/CONPRESP/1999 decidida na 222a Reunião Ordinária, conforme Processo no 1992-0.009.266-7, RESOLVE Artigo 1o. – Fica tombada a área do Mirante do Jaguaré, compreendendo a edificação conhecida como Torre do Relógio e o espaço público no qual a mesma se situa, localizada à Rua Salatiel de Campos s/no, bairro e distrito do Jaguaré. Parágrafo Único – Fica excluída da presente resolução a edificação de dois pavimentos, existente no mesmo espaço público. Em caso de eventuais reformas a mesma não poderá expandir os atuais coeficientes de aproveitamento e taxa de ocupação. Artigo 2o. – Fica definida como área envoltória de proteção ao Mirante do Jaguaré o perímetro delimitado pelos eixos das Av. Eng. Billings, Av. Dracena, Rua Armando Mota, Viela 10, rua Barcelona, Rua Sambaetiba, Praça Bento de assis, Rua Eng. Vitor Freire, Av. José Maria da Silva e Av. Eng. Billings, conforme mapa anexo. Parágrafo Primeiro – Para as quadras do setor fiscal 082, que formam a área envoltória de proteção ao Mirante do Jaguaré, ficam estabelecidos os seguintes gabaritos máximos de altura: Quadras 154 / 155 / 156 / 157 / 158 / 159 / 160 / 172 / 173 / 189 / 197 / E.L s/no. – máximo de 30,0 metros. Quadras 161 / 163 / 164 / 165 / 166 – máximo de 18,0 metros Quadra 162 Rua Marselha – máximo de 15,0 metros. Rua Monte Alegre e Alarico Franco Caiubi – máximo de 18,0 metros Quadra 167 Rua Salatiel de campos – máximo de 6,0 metros Rua Marselha e Sarandira – máximo de 15,0 metros Quadra 168 Rua Salatiel de Campos – máximo de 6,0 metros Rua Lealdade e Sarandira – máximo de 15,0 metros Quadra 169 Rua Salatiel de Campos e lote 1 da Praça Salvador Moreira –máximo de 6,0 metros. Rua Lealdade e lote 11 da Praça Salvador Moreira – máximo de 15,0 metros. Quadra 170 Rua Marselha e lotes 22 e 23 da Rua Salatiel de Campos – máximo de 9,0 metros. Rua Crotolária e lotes 1, 2, 3 e 13 da Rua Salatiel de Campos – máximo de 6,0 metros. Quadra 171 Rua Marselha – máximo de 15,0 metros. Rua Alarico Franco Caiubi – máximo de 18,0 metros. Lote 60 da Viela 21 – máximo de 15,0 metros. Quadra 190 Ruas Umburá e Marselha – máximo de 15,0 metros. Rua Barcelona – máximo de 18,0 metros. Quadra 191 – máximo de 18,0 metros Quadra 192 Rua Crotolária – máximo de 6,0 metros. Rua Marselha e Lealdade – máximo de 9,0 metros. Quadra 193 Rua Lealdade – máximo de 15,0 metros. Ruas Marselha, Av. Eng. Vitor Freire e Praça Bento de Assis – máximo de 18,0 metros. Quadra 194 Rua Salatiel de Campos e Crotolária – máximo de 6,0 metros. Rua Lealdade – máximo de 9,0 metros. Quadra 195 Rua Lealdade – máximo de 15,0 metros Rua D. João Rondom e Av. Eng. Vitor Freire – máximo de 18,0 metros. Parágrafo Segundo – Para todos os lotes que formam as quadras acima mencionadas devem ser atendidos os seguintes recuos: Frontal: 5,0 metros Lateral: 1,5 metros apenas de um lado até o segundo pavimento. 3,0 metros de ambos os lados acima do segundo pavimento. Fundos: 5,0 metros. Parágrafo terceiro – Para a quadra delimitada pelas ruas Lealdade, Catalunha, Barão de Antonina, Av. Eng. Billings, Av. José Maria da Silva, Rua D. João Rondom e Praça Salvador Moreira fica proibida a construção de novas edificações. Artigo 3o – Serão objeto de aprovação prévia pelo DPH e CONPRESP todas as intervenções pretendidas para o imóvel tombado, bem como para todos os lotes situados na área delimitada pelo Artigo 2o. Artigo 4o – Esta Resolução passa a vigorar a partir da data de sua publicação no Diário Oficial do Município de São Paulo.