Prefeitura do Município de São Paulo Secretaria Municipal de Cultura Departamento do Patrimônio Histórico Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico, Cultural e Ambiental da Cidade de São Paulo Resolução no. 02/2005 O Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico, Cultural e Ambiental da Cidade de São Paulo – CONPRESP, no uso de suas atribuições legais e nos termos da Lei n° 10.032, de 27 de dezembro de 1985 com as alterações introduzidas pela Lei n° 10.236, de 16 de dezembro de 1986, e de acordo com a decisão unânime dos Conselheiros presentes à 337ª Reunião Ordinária, realizada em 15 de março de 2005, e Considerando o valor ambiental, histórico, urbano, arquitetônico e paisagístico da área onde está implantado o Campo de Marte; Considerando a existência da Praça Campo de Bagatelle, que está intimamente relacionada à história da aviação, da mesma forma que o Campo de Marte; Considerando que ambos têm sua origem atrelada à ocupação e urbanização do bairro de Santana, constituindo-se em expoentes desse processo; Considerando que o uso do Campo de Marte, ainda hoje, se destaca pela sua trajetória de tradição no campo da aviação comercial e militar, pelo seu pioneirismo, pela dimensão da área que ocupa e por abrigar o primeiro exemplar de pista destinada à aviação na cidade de São Paulo; Considerando que a área verde do Campo de Marte e a esplanada originalmente existente na Praça Campo de Bagatelle, bem como, o monumento que a Praça abriga já estão incorporados ao patrimônio ambiental da cidade; e Considerando o contido no PA 2004-0.275.915-6, RESOLVE: Artigo 1° - ABRIR PROCESSO DE TOMBAMENTO PARA A ÁREA PERTENCENTE AO CAMPO DE MARTE, situada na AVENIDA SANTOS DUMONT, 1979 (Cadlog 17799-7), correspondendo à Quadra 272, Setor 073, do cadastro imobiliário municipal e para a PRAÇA CAMPO DE BAGATELLE (Cadlog 21876-6). Ambas pertencentes à Subprefeitura ST- Santana/Tucuruvi, no bairro de Santana. Artigo 2° - Qualquer intervenção em elementos componentes destas áreas, deverá ser submetida à prévia análise e manifestação do DPH/CONPRESP. Artigo 3° - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.