Prefeitura do Município de São Paulo Secretaria Municipal de Cultura Departamento do Patrimônio Histórico Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico, Cultural e Ambiental da Cidade de São Paulo Resolução no. 03/2004 Por decisão da maioria dos Conselheiros presentes na 309º Reunião Ordinária de 30 de março de 2.004, nos termos e para os fins da Lei 10.236/86 o Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico, Cultural e Ambiental da Cidade de São Paulo - CONPRESP, conforme o contido no Processo nº 2002-0.295.416-8 RESOLVE: Artigo 1º- Abrir o processo de tombamento de área do Bairro de Interlagos, inserida no perímetro da Zona de Uso Z1-024 descrita na Lei 8001/73, visando à preservação de seu valor histórico, ambiental urbanístico. Artigo 2º - A área objeto desta Resolução, conforme planta anexa, está contida no perímetro assim descrito: Inicia na confluência da Rua Nicolau Alayon com a Avenida Interlagos, segue pela Rua Nicolau Alayon, Avenida Robert Kennedy, Rua Joaquim Teles de Mattos, Rua João Carlos de Almeida, Rua Jayme Waldemir de Medeiros, Avenida Antônio Barbosa da Silva Sandoval, Avenida do Rio Bonito, Avenida Interlagos, até o ponto inicial. Artigo 3º - O disposto nesta Resolução aplica-se aos seguintes elementos existentes no interior do perímetro descrito no artigo 2º. a) O atual traçado urbano, representado pelos logradouros públicos; b) A vegetação de porte arbóreo e os ajardinamentos públicos e particulares que assim definem e preservam a área permeável dentro do perímetro em processo de tombamento; Artigo 4º - Ficam determinadas as seguintes diretrizes para toda e qualquer edificação a ser implantada ou reformada dentro do perímetro em processo de tombamento: c) O coeficiente de aproveitamento máximo, a taxa de ocupação máxima, recuos mínimos e demais parâmetros físicos previstos na legislação de uso e ocupação do solo para a zona de uso Z1, bem como as atividades e categorias de uso permitidas; d) A altura máxima de 10 (dez) metros, medida a partir do nível médio da testada do lote, no seu alinhamento, até o ponto mais alto da cobertura da edificação, assim definido em projeto; e) A obrigatória observância das restrições contratuais, quando existirem, previstas no artigo 39 da Lei 8.001/73, com nova redação dada pelo artigo 1º da Lei 9.846/85, quando forem mais restritivas que as determinadas na legislação urbanística municipal; Parágrafo único - "Nas Avenidas Interlagos e Robert Kennedy, nos trecho descritos no art. 2º, aplicam se as disposições definidas na legislação de uso e ocupação do solo, para o corredor de uso especial Z8-CR2." Artigo 5º- Os projetos de novas construções, reformas, pequenas reformas, restaurações, regularizações, reformas ou modificações de gradis e muros de fecho ou de divisas, desdobro ou remembramento de lotes dependerão de exame, orientação e aprovação prévia do CONPRESP. Artigo 6º - Os cortes e ou podas de espécies arbóreas, modificações em áreas ajardinadas, públicas ou particulares e alterações no atual traçado urbano dependerão de autorização prévia do CONPRESP. Artigo 7º - A implantação de equipamentos de infra-estrutura ou mobiliário urbano e de anúncios indicativos ou de publicidade nos corredores de usos diversos do residencial será objeto de regulamentação específica aprovada por Resolução e autorização prévia do CONPRESP.