RESOLUÇÃO Nº 03 /CONPRESP / 2014 O Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico, Cultural e Ambiental da Cidade de São Paulo – CONPRESP, no uso de suas atribuições legais e nos termos da Lei nº10.032, de 27 de dezembro de 1985, e alterações posteriores, conforme decisão dos Conselheiros presentes à 585ª Reunião Ordinária, realizada em 18 de março de 2014, RESOLVE: Alterar e substituir a Resolução 05/2003, que alterou parcialmente a Resolução 06/CONPRESP/97, de 18 de dezembro de 1997, referente ao tombamento do Parque do Ibirapuera e áreas residenciais adjacentes, conforme discriminação a seguir: - Artigo 1º: Os artigos 4º, 5º, 6º e 7º passam a vigorar com a seguinte redação: Artigo 4º: Ficam determinadas as seguintes diretrizes para toda e qualquer edificação existente ou a ser implantada dentro do perímetro tombado, excetuando-se o Parque Ibirapuera: 1- Recuo mínimo de frente de 5.0 (cinco) metros; Recuo de fundo de 5.0 (cinco) metros; Recuo lateral mínimo de 1.5 metros (um metro e cinquenta centímetros) apenas de um lado, e, acima do 2º pavimento 3.0 (três) metros de ambos os lados; coeficiente de aproveitamento máximo 1,0 e a taxa de ocupação máxima 0,5; 2- A altura máxima da edificação de 10,00metros, medida a partir do nível médio da testada do lote, até o ponto mais alto da cobertura, incluindo todos os elementos; 3- Área permeável com alta densidade arbórea de 30 % (trinta por cento) da área total do lote. Não serão computadas para o cálculo de permeabilidade as superfícies de jardins ou canteiros sobre lajes: 4- A obrigatória observância das restrições contratuais quando estas forem mais restritivas que as determinadas na presente resolução; 5- A proibição de criação de bolsões residenciais fechados e implantação de vilas; 6 – Só serão permitidos desdobros desde que as áreas dos lotes resultantes seja maior ou igual à do menor lote do traçado original, dentro do perímetro tombado; da mesma forma, só serão aceitas propostas de remembramentos desde que as áreas finais dos lotes remembrados sejam menores ou iguais ao maior lote existente dentro do perímetro tombado; 7- Não serão permitidos quaisquer elementos físicos, tais como, “out-doors”, torres de publicidade ou de telefonia celular. Parágrafo Único- As edificações residenciais unifamiliares podem ocupar o recuo de fundo. Artigo 5º Para a análise de quaisquer intervenções deverão constar das plantas a serem apresentadas os seguintes ítens: 1- A representação gráfica, quando existirem, dos canteiros e elementos arbóreos do logradouro público fronteiro ao lote em questão, assim como, também deverá estar demarcada a extensão da guia rebaixada existente, 2- registro fotográfico de toda a área externa da edificação (fachadas frontal, de fundos e laterais), incluindo vista do logradouro (ou dos logradouros, no caso de lote de esquina); 3- O projeto deverá respeitar a arborização e vegetação existentes, sendo obrigatória a representação gráfica e a locação destes elementos no lote, com a respectiva discriminação de cada espécie (nome científico e/ou vulgar) e registro fotográfico dos mesmos. 4- A apresentação de um quadro com os valores parciais e totais das áreas permeáveis existentes e das propostas, quando for o caso. Artigo 6º A substituição de elementos arbóreos, no final do ciclo vital ou por ataque de agentes fitopatogênicos, deverá ser implementada preferencialmente por elementos arbóreos da mesma espécie, no intuito de resguardar a diversidade biológica das espécies existentes Parágrafo 1º- a aprovação de qualquer intervenção em lote do presente tombamento dependerá também da existência ou plantio de, no mínimo, uma árvore no passeio fronteiriço ao imóvel. Parágrafo 2º- Não serão permitidas alterações no traçado viário e na largura das calçadas dos logradouros públicos. Artigo 7º - Ficam responsáveis a Secretaria Municipal das Subprefeituras -SMSP, pela Subprefeitura da Vila Mariana e a Secretaria de Licenciamento -SEL, com relação as suas respectivas competências, pela aplicação da presente Resolução, ressalvado o que se refere às intervenções no Parque do Ibirapuera. Parágrafo Único O CONPRESP e /ou o DPH poderão a qualquer tempo e sempre que julgar necessário avocar os processos referentes aos imóveis inseridos no perímetro de tombamento. - Artigo 2º - Esta Resolução passa a vigorar a partir da data de sua publicação no Diário Oficial da Cidade de São Paulo, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Resolução n.º 05/CONPRESP/2003 publicada no DOM de 03/10/2003. DOC 15/04/2014 – página 60 ?? ?? ?? ?? PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA CONPRESP - Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico, Cultural e Ambiental da Cidade de São Paulo