RESOLUÇÃO Nº 03 / CONPRESP / 2017 O Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico, Cultural e Ambiental da Cidade de São Paulo - CONPRESP, no uso de suas atribuições legais e nos termos da Lei nº 10.032, de 27 de dezembro de 1985, e alterações posteriores, e de acordo com a decisão dos Conselheiros presentes à 642ª Reunião Ordinária realizada em 10 de abril de 2017; CONSIDERANDO a decisão do Conselho de Defesa do Patrimônio Histórico, Arqueológico, Artístico e Turístico do Estado de São Paulo – CONDEPHAAT, consubstanciada na Resolução de Tombamento SC 43, datada de 02 de setembro de 2004, publicada no DOE de 14/09/2004 - página 75, e revista na Resolução SC 103 datada de 20 de dezembro de 2010, publicado no DOE de 15/01/2011 página 45; CONSIDERANDO que a edificação, um grande centro de abastecimento, é consagrada referência e espaço de convivência e sociabilidade no centro de São Paulo; CONSIDERANDO que o Mercado Municipal é representativo de um momento nos anos 1920 e 30, em que o poder público idealizou e construiu um edifício no qual se buscou aliar a função de entreposto central da cidade com os mais modernos conceitos de higiene e preceitos de organização funcional para este tipo de estabelecimento; CONSIDERANDO que o edifício, projetado pelo Escritório Técnico Ramos de Azevedo (Escritório Severo Villares, após a morte do titular em 1928), foi construído entre 1924 e 1933 e é vinculado plasticamente aos padrões da arquitetura acadêmica de tradição clássica tanto em sua concepção volumétrica contida, simétrica, predominantemente horizontal e modular, quanto na ornamentação com elementos próprios ao vocabulário da linguagem clássica; CONSIDERANDO a construção de estrutura de concreto armado e vedação de alvenaria, que revela a procura pela lógica dos recursos e materiais construtivos e a cobertura, feita com um sistema de lanternins metálicos que fornecem iluminação natural, complementada por grandiosos vitrais coloridos, realizados por Conrado Soegerenicht, representando temas evocativos da economia e da agricultura paulista; CONSIDERANDO que as atividades do Mercado Kinjo Yamato estão intimamente ligadas às funções do Mercado da Cantareira; CONSIDERANDO o contido no processo administrativo nº 1988-0.012.532-8; RESOLVE: Artigo 1º - “TOMBAR “EX-OFFICIO”, nos termos do parágrafo único do artigo 7º da Lei nº 10.032 de 27 de dezembro de 1985 como bens culturais de interesse artístico, urbanístico, paisagístico, histórico e turístico, o MERCADO MUNICIPAL DA RUA CANTAREIRA E CONSTRUÇÕES ANEXAS localizados na Rua da Cantareira nº 390 - Centro (Setor 002 - Quadra 031 - Lote 0001-8 do Cadastro de Contribuintes da Secretaria Municipal da Fazenda), e o MERCADO KINJO YAMATO (Setor 001 - Quadra 052 - Lote 0006-9 do Cadastro de Contribuintes da Secretaria Municipal da Fazenda), também conhecido como “Mercadinho da Cantareira”, ou ainda “Mercado de Verduras Japonês”, localizado na Rua da Cantareira nº 377 – Centro, objeto da transcrição n.º 12.161, de 03/06/1935, do 4º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo. Artigo 2º - Ficam definidos como área envoltória de proteção os imóveis inseridos nas quadras listadas abaixo, que terão como restrição de altura máxima os valores indicados na tabela medidos a partir do ponto médio de testada do lote com vista a minimizar o impacto aos bens tombados existentes na região: SETOR QUADRA LOTES ALTURA MÁXIMA 001 052 0011-5, 0012-3, 0013-1, 0014-1, 0017-4, 0018-9, 0019-0, 0021-2, 0022-0, 0023-9, 0024-7, 0025-5, 0026-3, 0060-3, 0063-8 a 0104-9, 0116-2 a 0117-0, 0111-1 a 0115-4 30m 001 068 0008-6, 0011-6, 0014-0, 0015-9, 0016-7, 0017-5 e 0058-2 30m 001 069 0003-1, 0004-8, 0005-6, 0007-2, 0008-0 a 0058-7 30m 002 028 0001-6,0002-4,0003-2,0043-1,0044-1,0008-3,0045-8,0012-1,0013-1,0014-8,0015-6,0016-4,0017-2,0018-0,0046-6,0021-0,0027-1,0028-8,0029-6,0030-1,0031-8,0032-6,0033-4,0037-7,0038-5,0039-3,0040-7,0041-5, 0042-3 9m 002 032 0009-8, 0010-1, 0011-1,0012-8 0016-0, 0017-9, 0018-7, 0019-5, 0015-2, 0049-7 a 0054-3, 0056-1 a 0059-4, 0060-8 a 0069-1 9m 0021-7, 0022-5, 0023-3, 0024-1, 0025-1, 0026-8, 0027-6, 0028-4, 0029-2, 0030-6, 0031-4, 0032-2, 0033-0, 0034-9, 0035-7, 0001-2, 0002-0, 0003-9, 0004-7, 0055-1, 0037-3 a 0048-9 30m Parágrafo Único: Para os imóveis identificados pelo SQL 001.052.0019-0, 001.052.0022-0, 001.052.0024-7, 001.052.0025-5, 001.052.0026-3, 001.069.0005-6 e 002.032.0026-8 do Cadastro de contribuintes da Secretaria Municipal da Fazenda, definidos nessa resolução como área envoltória, prevalecem as disposições presentes na sua resolução de origem: 17/CONPRESP/07 referente ao tombamento na área do Centro Velho. Artigo 3º - Em razão do parâmetro fixado no caput do artigo 2º (limitação de altura máxima), a ser observado pelos órgãos de licenciamento edilício (Secretaria Municipal de Urbanismo e Licenciamento - SMUL ou Prefeitura Regional da Sé), ficam dispensadas da prévia análise do DPH e da aprovação do DPH ou do CONPRESP as intervenções nos imóveis definidos como área envoltória pelo quadro do artigo anterior. Parágrafo Único: Os imóveis tombados nesta resolução e os mencionados no parágrafo único do artigo 2º terão a análise das propostas de intervenção realizada pela Supervisão de Preservação do Departamento do Patrimônio Histórico – DPH/CONPRESP - Secretaria Municipal da Cultura, não se aplicando o caput deste artigo. Artigo 4º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. DOC 08/06/2017 – páginas 17 e 18 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA CONPRESP - Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico, Cultural e Ambiental da Cidade de São Paulo